Processo 0010493-08.2026.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010493-08.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: CLINVACIN LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 AUTORIDADE: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS IMPETRADO SENTENÇA 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CLINVACIN LTDA., com dados de qualificação constantes na inicial, em face de suposto ato coator imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Maceió/AL, vinculado à União (Fazenda Nacional). 2. A impetrante pretende obter decisão liminar para: a.1) assegurar à Impetrante que proceda, de logo, com contribuições ao PIS/COFINS excluindo das bases de cálculos das exações os valores inclusos a título de ISS, ou facultando à sociedade empresária que proceda com o depósito judicial da exação questionada; a.2) determinar a suspensão da exigibilidade das diferenças apuradas, na forma do art. 151, IV, do CTN, para que estas não constituam óbice à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal da Pessoa Jurídica Impetrante, nos termos do art. 206 do CTN, afastando-se, ainda, qualquer ato tendente à cobrança dos créditos, tais como o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em certidão de dívida ativa da União, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores, inclusive CADIN; e a.3) determinando, ainda, o sobrestamento de todos os procedimentos de cobrança oriundos da constituição de débitos com a mesma natureza in casu, oficiando-se o ente federal em regime para tomar ciência de imediato da respectiva ordem judicial; 3. A bem da clareza, eis a narrativa fática posta na exordial: 1. A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado fundada no Estado de Alagoas, cujas atividades se iniciaram no ano 2003. Desde então, se dedica principalmente à prestação de serviços de vacinação e imunização humana (Doc. 02). 2. Em razão de suas atividades, sujeita-se ao recolhimento de diversos tributos, dentre os quais estão o PIS e a COFINS, contribuições tais regidas pela Lei n.º 9.718/1998, com as alterações dadas pela Lei n.º 12.973/2014, no regime cumulativo (Doc. 03). 3. O último Diploma acima mencionado, ao modificar as normas que regem as referidas contribuições, determinou que devem elas incidirem sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, e não apenas sobre o resultado da venda de bens e da prestação de serviços. 4. Sucede que, com tal providência, a Autoridade apontada como coatora fez incluir valores pertencentes a terceiros, isto é, que não correspondem a variação positiva de receita que resulte em incremento patrimonial para a empresa - ampliando, assim, a definição então dada pelo art. 12 do Decreto-Lei n.º 1.598/1977. 5. Dentre as rubricas indevidamente inseridas na base de cálculo do PIS e da COFINS, se encontra a parcela referente ao ISS, que é arrecadada pela empresa quando da prestação dos serviços e, ato contínuo, repassada ao respectivo ente (sujeito ativo da relação jurídica-tributária). É, aliás, público e notório o referido entendimento perfilhado pela Receita Federal do Brasil, conforme se extrai da IN RFB n.º 2.121/2022. 6. Nesse cenário, a Impetrante vê-se compelida a incluir o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS para evitar eventuais autuações fiscais. Tal exigência, contudo, Página 3 de 32 viola o art. 110 do CTN1 , uma vez que o imposto municipal não se subsome ao conceito constitucional de faturamento (art. 195, I,…
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