Processo 0010493-18.2024.5.18.0083
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0010493-18.2024.5.18.0083 AUTOR: JOSE LUCAS SANTOS SOARES RÉU: RENATO JOSE DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f994d6f proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID adf516a julgou os pedidos improcedentes, mas foi reformada pelo acórdão de ID e39a3e2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício de 14/08/2022 a 23/02/2024, com remuneração de R$ 1.400,00, condenando a parte ré ao pagamento de saldo de salário de fevereiro/2024 (23 dias), aviso-prévio indenizado de 33 dias, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salários proporcionais dos anos de 2022 e 2024 e 13º salário integral do ano de 2023, FGTS de todo o período laborado e indenização de 40%. Após o retorno dos autos para perícia técnica, o acórdão de ID 70bdef6 indeferiu os adicionais de insalubridade e periculosidade e fixou honorários advocatícios de 10% em favor do patrono da parte autora. A parte reclamante, por meio da petição de ID 4598058, requer a fixação de parâmetros para o cálculo de horas extras, intervalo intrajornada, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e danos morais, sob o argumento de que tais verbas seriam corolários do vínculo reconhecido. Pois bem. A pretensão da parte autora carece de amparo no título executivo judicial formado nestes autos. O acórdão de ID e39a3e2, ao reformar a sentença, foi minucioso ao listar as parcelas objeto de condenação, não incluindo horas extras, intervalos ou indenizações por danos morais. Convém destacar que o acórdão frisou "Como corolário do reconhecimento do vínculo de emprego, e nos limites do pleito recursal, são devidas ainda as seguintes verbas...". A execução trabalhista deve observar o princípio da fidelidade ao título executivo, conforme estabelece o artigo 879, parágrafo primeiro, da CLT. É vedado ao juízo de execução modificar ou inovar o julgado, bem como discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de violação à coisa julgada prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil. A expressão utilizada no acórdão quanto aos direitos decorrentes do vínculo foi devidamente materializada na listagem de verbas subsequente, não autorizando a inclusão de parcelas que demandariam prova de fatos geradores específicos não reconhecidos pelo tribunal. As penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT também não constam no comando condenatório. A multa do artigo 467 pressupõe a existência de verbas incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o que é incompatível com o reconhecimento de vínculo em sede recursal. Já a multa do artigo 477 da CLT exige condenação expressa que não se verifica no acórdão. Da mesma forma, os honorários sucumbenciais devem ser calculados conforme o percentual e a base de cálculo estabelecidos no acórdão de ID 70bdef6. Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão de horas extras, intervalo intrajornada, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e danos morais nos cálculos de liquidação, devendo as partes observar estritamente os limites dos acórdãos de ID e39a3e2 e ID 70bdef6. Mantenho a determinação de ID 2d3840f para que as partes apresentem os cálculos de liquidação em 15 dias, sob as penas ali cominadas. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 09 de junho de 2026. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE…
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