Processo 0010493-29.2026.5.03.0030

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010493-29.2026.5.03.0030
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010493-29.2026.5.03.0030 AUTOR: KENIA CRISTINA SANTOS TAVARES RÉU: AMALIA FRANCISCA DA CONCEICAO ROCHA ( ESPOLIO ) - CPF XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3db909d proferida nos autos.   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo.   II - FUNDAMENTOS   1 - LEI 13.467/2017   Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT.   Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”   Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017.   2 – INCOMPETÊNCIA MATERIAL - RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO A reclamante postulou a condenação dos reclamados ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período do vínculo.   A competência da Justiça do Trabalho em relação às contribuições previdenciárias restringe-se àquelas decorrentes das parcelas em pecúnia deferidas em sentença, conforme entendimento da Súmula 368 do TST (inciso I). Desse modo, a Justiça do Trabalho é incompetente quanto às contribuições previdenciárias das parcelas apontadas como não recolhidas ao longo do alegado vínculo empregatício.   Assim sendo, declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período do vínculo empregatício, extinguindo-se o processo nesse particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.   3 –   ILEGITIMIDADE PASSIVA Os  reclamados arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de Célio de Oliveira Rocha e de Márcia das Graças Rocha Gonçalves, alegando que Célio atuou exclusivamente como curador da falecida Amália, de modo que os pagamentos feitos à reclamante tinham natureza representativa, sem vínculo pessoal.  Quanto a Márcia, afirmaram que os depósitos via Pix destinavam-se a custeio de compras em padaria próxima e a transporte de Uber, configurando mero auxílio financeiro.   Sem razão.   Considerando que a obreira postula a condenação dos reclamados na qualidade de empregadores domésticos, resta evidente que eles são titulares do interesse que se opõe à pretensão deduzida em Juízo, estando, pois, legitimada para a causa.   Se o 2º réu é ou não responsável pelos eventuais créditos inadimplidos é matéria afeta ao mérito, para onde se remete o exame.   Destarte, rejeito a preliminar arguida.   4 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DIREITOS DECORRENTES Alega a autora…

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