Processo 0010493-43.2025.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010493-43.2025.5.03.0069 AUTOR: WANDER PEREIRA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 914fcaa proferida nos autos. I. RELATÓRIO WANDER PEREIRA, qualificado na inicial, ajuizou, em 11/04/2025, ação trabalhista em face de VALE S.A., alegando, em síntese, que foi admitido em 15 de março de 2005 para exercer a função de mecânico industrial, passando posteriormente, após processo de reabilitação profissional, à função de ferramenteiro especializado. Relata que seu contrato de trabalho encontra-se suspenso desde 03 de outubro de 2024, em razão da concessão de aposentadoria por invalidez. Afirma ter adquirido doença ocupacional no punho direito, agravada pelas atividades laborais braçais, o que culminou em cirurgia de artrodese total e perda da capacidade laborativa. Alega o descumprimento de normas trabalhistas e de proteção à saúde, motivo pelo qual postula os títulos listados na inicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 130.219,60. Juntou documentos. Foi deferida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde do autor. Contestação apresentada pela reclamada, acompanhada de documentos. Na audiência inicial, presentes as partes. Conciliação rejeitada. Foi determinada a realização de perícia médica. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela parte autora. Laudo pericial médico, elaborado pela Dra. Paula Christina Fonseca, juntado aos autos. Na audiência de instrução, ocorrida em 09/04/2026, presentes as partes. Foram ouvidas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Propostas de conciliação a tempo e modo rejeitadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRONUNCIO a prescrição, declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial, e que sejam anteriores à 11/04/2020, tendo em vista o ajuizamento desta ação em 11/04/2025, as quais ficam extintas com resolução de mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, art. 11, caput, da CLT e art. 487, II, do CPC, incluindo o FGTS pelo que decidiu o STF no (ARE) 709212. DA DOENÇA OCUPACIONAL Realizada perícia médica, o expert concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho desenvolvido na reclamada. A despeito da conclusão do laudo pericial, o certo é que ele não vincula o julgador. Sendo a perícia mais um meio de prova, ela se sujeita à livre apreciação do juiz (art. 371 do CPC), pois é este quem, exclusivamente, procede à avaliação jurídica do fato. Enfatiza o art. 479 do CPC que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. No presente caso, restou demonstrado que o reclamante labora na reclamada desde 2005, realizando a função de mecânico industrial, readaptado para ferramenteiro, após afastamento previdenciário em 2019. Na instrução, os depoimentos pelas testemunhas Geraldo Ferreira da Costa e Delcio Fernando Nazareth confirmaram que a rotina de trabalho na manutenção e na ferramentaria exigia esforço físico considerável e transporte de peso. Relatou o Sr. Geraldo que os trabalhos eram realizados manualmente; que “usava a chave de impacto batendo com a marreta”; que não tinham pausas; que, dentro do moinho, tinha que carregar as placas,…
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