Processo 0010493-68.2024.5.18.0131
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010493-68.2024.5.18.0131 RECORRENTE: GABRIEL DE PAULA MENDES RECORRIDO: APPLUS QUALITEC SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 185fca8 proferida nos autos. ROT 0010493-68.2024.5.18.0131 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 115.116,96 Recorrente: Advogado(s): 1. APPLUS QUALITEC SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA CRISTIANO ABRAS SILVA (MG100552) Recorrente: Advogado(s): 2. GABRIEL DE PAULA MENDES TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI (DF18565) Recorrente: Advogado(s): 3. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrido: Advogado(s): EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrido: Advogado(s): GABRIEL DE PAULA MENDES TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI (DF18565) Recorrido: Advogado(s): APPLUS QUALITEC SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA CRISTIANO ABRAS SILVA (MG100552) RECURSO DE: APPLUS QUALITEC SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 126468e; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id b54e484). Representação processual regular (Id 1051a4b). Preparo satisfeito (Id.e1bed4b,a0caed4,ce481da). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Alegação(ões): - violação do artigo 223-G, caput, incisos I a XII, da CLT. . Consta do acórdão (Id cc81133): Destaco que as trocas de mensagens do reclamante com seu supervisor, reconhecidas pela empregadora em sede de defesa, apontam que o reclamante ficava sem alimentação adequada durante as viagens em razão do inadimplemento da ré. A situação se mostra humilhante e vexatória ao ponto do supervisor do reclamante orientá-lo nos seguintes termos "Ainda não depositou. Vê consegue emprestado com alguém" (sic, ID. 163c954, fls. 57). Nesse cenário, tenho que houve ofensa aos direitos da personalidade do reclamante. Contudo, considerando os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (aproximadamente 1,5 salários), porquanto mais razoável e proporcional ao fim a que se destina, dando parcial provimento ao recurso patronal, no particular. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se evidencia possível violação aos preceitos indicados, tampouco dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.…
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