Processo 0010493-74.2026.5.03.0112

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010493-74.2026.5.03.0112
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0010493-74.2026.5.03.0112 RECORRENTE: JOYCE CRISTINA DIAS FERREIRA RECORRIDO: PADARIA MACHELLI LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010493-74.2026.5.03.0112, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela autora (Id 62b80ac), uma vez que próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso da autora para: (i) condenar a ré ao pagamento da indenização pelo período suprimido do intervalo intrajornada nos dias em que a obreira cumpriu jornada superior a seis horas, conforme se apurar nos cartões de ponto colacionados aos autos; (ii) condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação do julgado.  Custas de R$20,00 (vinte reias), calculadas sobre o valor da condenação fixado, nesta instância, em R$1.000,00 (mil reais), pela ré. DADOS CONTRATUAIS: a autora foi admitida em 04/11/2025, na função de "Balconista", tendo sido dispensada sem justa causa em 18/02/2026, recebendo remuneração final no valor de R$1.133,33. (CTPS de Id edd20a5 e TRCT de Id 12c43a0). RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA ACÚMULO DE FUNÇÃO  A recorrente sustenta que a sentença merece reforma, ao indeferir o pedido de diferenças salariais do acúmulo funcional. Alega que, embora contratada como balconista, exercia habitualmente atividades de caixa, limpeza do estabelecimento e manipulação de alimentos, funções distintas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratada. Argumenta que a ré limitou-se a negar genericamente as suas alegações, sem apresentar documentos que delimitassem as atribuições do cargo ou demonstrassem a organização das atividades na empresa, como descrição funcional ou regulamento interno. Defende a aplicação dos princípios da primazia da realidade e da aptidão para a prova, sustentando que cabia à empregadora comprovar a inexistência do alegado acúmulo. Afirma que o acúmulo de funções não depende da existência de cargo com remuneração superior ou de previsão em norma coletiva, bastando a exigência habitual de atividades qualitativamente diversas, com ampliação das responsabilidades sem a correspondente contraprestação salarial. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA 1.4. Desvio/Acúmulo de funções A reclamante alega que foi contratada para a função de balconista, porém acumulava as tarefas de caixa, limpeza e manipulação de alimentos, que fugiam ao escopo do cargo. Por consequência, pugna pelo pagamento de adicional de função. A reclamada contesta o pedido, afirmando que a limpeza era realizada por faxineira, sendo da competência dos balconistas atender clientes, demonstrar produtos, organizar o espaço de trabalho e reabastecer as gôndolas. O desvio de função ocorre quando o trabalhador é contratado para um cargo ou função e exerce outra, esta última em nível superior. Já o acúmulo de função se configura nos casos em que o empregado,…

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