Processo 0010494-10.2019.5.03.0143
TRT3 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CumSen 0010494-10.2019.5.03.0143 EXEQUENTE: JACQUELINE PIRES VIANNA EXECUTADO: INSTITUTO VIANNA JUNIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d39db32 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença da Ação principal nº 0012227-06.2017.5.03.0038. Pela decisão de id.3069575, foram homologados os cálculos apresentados pelo perito, formalizados pelo SCLJ, com fixação do valor da condenação em R$1.932.180,08, atualizados até 31/12/2023. UNIÃO FEDERAL (PGF) opôs impugnação à sentença de liquidação, conforme argumentos expendidos na peça de Id 888dd70. INSTITUTO VIANNA JUNIOR LTDA opôs embargos à execução, conforme argumentos expendidos na peça de Id 6c4ddf3. Vista às partes, oportunizado e garantido o direito ao contraditório. Autos conclusos para decisão. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço a Impugnação à Sentença de Liquidação aviada pela UNIÃO FEDERAL (PGF) , eis que próprias, tempestivas e preenchidos os requisitos legais. Conheço o Embargos à Execução aviada pela reclamada, INSTITUTO VIANNA JUNIOR LTDA, eis que próprios, tempestivos e garantido o Juízo, consoante despacho de Id 50500ea, bem como depósito de numerário em conta judicial. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A Impugnante/PGF sustenta que as contribuições previdenciárias possuem índices de correção próprios que os diferenciam daqueles aplicados para o cálculo das verbas trabalhistas, nos termos do artigo 879,§4º, da CLT. Alega que as contribuições devidas nos autos devem ser apuradas conforme entendimento consolidado no artigo 43 da Lei 8.212/91 (alterado pela Lei 11.941/2009 – MP 449/2008), tendo como fato gerador a prestação de serviços, a partir de quando passaram a incidir juros de mora, taxa SELIC e multa moratória. Instado a se manifestar, o expert nomeado não esclareceu exaustivamente a questão levantada pela impugnante. Pois bem. Assiste razão à União. Vaticina o artigo 43 da Lei 8.212/91, alterado pela Medida Provisória n. 449, de 04.12.2008, convertida na Lei 11.941/09, in verbis: Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (...) §2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais a data da prestação de serviço. §3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (destaque nosso). A legislação, a partir da vigência da MP 449/08, deixou claro que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas deferidos em Juízo, após a data de 04/03/2009, se sujeitam à taxa SELIC, possuindo como fato gerador a efetiva…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.