Processo 0010494-10.2019.5.03.0143

TRT3 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010494-10.2019.5.03.0143
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CumSen 0010494-10.2019.5.03.0143 EXEQUENTE: JACQUELINE PIRES VIANNA EXECUTADO: INSTITUTO VIANNA JUNIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d39db32 proferida nos autos. DECISÃO DE  IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença da Ação principal nº 0012227-06.2017.5.03.0038. Pela decisão de id.3069575, foram homologados os cálculos apresentados pelo perito, formalizados pelo SCLJ, com fixação do valor da condenação em R$1.932.180,08, atualizados até 31/12/2023.  UNIÃO FEDERAL (PGF) opôs impugnação à sentença de liquidação, conforme argumentos expendidos na peça de Id 888dd70. INSTITUTO VIANNA JUNIOR LTDA opôs embargos à execução, conforme argumentos expendidos na peça de Id 6c4ddf3. Vista às partes, oportunizado e garantido o direito ao contraditório. Autos conclusos para decisão. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço a Impugnação à Sentença de Liquidação aviada pela UNIÃO FEDERAL (PGF) , eis que próprias, tempestivas e preenchidos os requisitos legais. Conheço o Embargos à Execução aviada pela reclamada, INSTITUTO VIANNA JUNIOR LTDA, eis que próprios, tempestivos e garantido o Juízo, consoante despacho de Id 50500ea, bem como depósito de numerário em conta judicial.  IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A Impugnante/PGF sustenta que as contribuições previdenciárias possuem índices de correção próprios que os diferenciam daqueles aplicados para o cálculo das verbas trabalhistas, nos termos do artigo 879,§4º, da CLT. Alega que as contribuições devidas nos autos devem ser apuradas conforme entendimento consolidado no artigo 43 da Lei 8.212/91 (alterado pela Lei 11.941/2009 – MP 449/2008), tendo como fato gerador a prestação de serviços, a partir de quando passaram a incidir juros de mora, taxa SELIC e multa moratória. Instado a se manifestar, o expert nomeado não esclareceu exaustivamente a questão levantada pela impugnante. Pois bem. Assiste razão à União. Vaticina o artigo 43 da Lei 8.212/91, alterado pela Medida Provisória n. 449, de 04.12.2008, convertida na Lei 11.941/09, in verbis: Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (...) §2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais a data da prestação de serviço. §3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (destaque nosso). A legislação, a partir da vigência da MP 449/08, deixou claro que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas deferidos em Juízo, após a data de 04/03/2009, se sujeitam à taxa SELIC, possuindo como fato gerador a efetiva…

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