Processo 0010494-29.2025.5.03.0004
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010494-29.2025.5.03.0004 AUTOR: NILMA MARIA DE JESUS RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b025e4a proferida nos autos. 0010494-29.2025.5.03.0004 AJUIZAMENTO: 27/06/2025 SENTENÇA I – RELATÓRIO NILMA MARIA DE JESUS propôs ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, afirmando que foi admitida pela reclamada, em 16/01/2012, para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, mantendo o contrato de trabalho ativo. Sustenta que, no período de março de 2020 a abril de 2022, durante a pandemia da COVID-19, esteve exposta a agentes biológicos em grau acentuado. Pleiteia, por tal razão, o pagamento da diferença de adicional de insalubridade, considerando o grau médio pago e o grau máximo devido, no referido período, com reflexos. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.920,00. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita com documentos, na qual suscitou preliminares, arguiu a prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência dos pedidos. Reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos. Laudo pericial de insalubridade, com vista às partes Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Prejudicadas as razões finais. Prejudicada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade imediata aos contratos então vigentes, como no caso dos autos, conforme disciplinava a Medida Provisória 808/2017, em atenção ao princípio tempus regit actum, salvo disposição mais benéfica presente em norma coletiva, em norma específica ou em regulamento empresarial, porquanto, via de regra, não existe direito adquirido em face de lei. Registra-se também inexistir direito adquirido a entendimento jurisprudencial, notadamente quando o entendimento não está assegurado por precedente de natureza vinculante/obrigatória. Por sua vez, as normas de natureza processual introduzidas pela Lei 13.467/17 aplicam-se integralmente aos processos ajuizados após sua vigência, sendo este o caso dos autos. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS O reclamado requer o indeferimento da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis. Sem razão. No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos legais, contendo narrativa fática suficiente, delimitação dos pedidos e indicação de valores. A eventual ausência de documentos não impede a compreensão da controvérsia nem o exercício do contraditório pelo reclamado, que, inclusive, apresentou defesa detalhada. Ressalte-se que vigora no Processo do Trabalho o princípio da simplicidade, bastando, para que se considere a exordial regular, que a parte, dentre outros requisitos, faça uma breve explanação dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (artigo 840, §1º da CLT). Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Em caso de condenação, destaco que a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, conforme previsão legal, ressaltando-se que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, não servindo para limitar os valores de uma…
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