Processo 0010494-30.2026.5.03.0057

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010494-30.2026.5.03.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010494-30.2026.5.03.0057 AUTOR: GRACIELE DE SOUZA FERREIRA FERNANDES RÉU: 20.189.681 AURELIO PAULINO CHAGAS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7749bf proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. CONFISSÃO FICTA A revelia decretada em audiência (Id d207975) faz presumir como verdadeiros todos os fatos alegados ou negados pela parte contrária, dispensado a dilação probatória, o que será apreciado em relação a cada pedido. VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora alega que o contrato de trabalho vigeu pelo período de 16 de julho de 2025 a 15 de setembro de 2025, exercendo a função de auxiliar de cozinha com salário mensal de R$1.518,00. Alega ter sido dispensada sem justa causa, todavia sem registro do vínculo na CTPS. Considerando os requisitos do art. 3º da CLT e diante da revelia da parte ré, considero presentes os requisitos da onerosidade, pessoalidade, subordinação e não eventualidade, como alegado na inicial. Declaro o período de trabalho como sendo de 16 de julho de 2025 a 15 de setembro de 2025, com projeção do aviso prévio em 15 de outubro de 2025. Julgo procedente para declarar vínculo de emprego entre as partes, pelo período de 16/07/2025 a 15/10/2025, na função de auxiliar de cozinha, com salário mensal de R$1.518,00, devendo a parte ré registrar o contrato de trabalho na CTPS da parte autora, no prazo e sob as penas definidas no dispositivo. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora afirma ter sido dispensada imotivadamente, sem o recebimento das verbas rescisórias correlatas. Prossegue aduzindo que a ré efetuou o adimplemento apenas do saldo de salário do mês de agosto, permanecendo inadimplente quanto aos salários de julho e setembro, bem como em relação aos demais títulos decorrentes da extinção contratual. Diante disso, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento das verbas rescisórias, dos saldos salariais não pagos e dos recolhimentos de FGTS. Tendo em vista as alegações de ausência do pagamento de salário, que a dispensa foi imotivada, e que não há comprovante de pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de: 16 dias de saldo de salário (julho/2025); 15 dias de saldo de salário (setembro/2025); 30 dias de aviso prévio indenizado, nos termos da Lei 12.506/11, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins, conforme art. 487, § 1º, da CLT, c/c OJ 82 da SDI-I; 3/12 de 13º salário; 3/12 de férias + 1/3;FGTS do período laborado;  multa de 40% do FGTS; multas do art. 467 e 477 da CLT. A parte ré deverá entregar diretamente à parte autora guias TRCT, CD/SD (web) e chave de conectividade, no prazo e sob as sanções estipuladas no dispositivo. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A parte autora requer compensação por danos morais em virtude da ausência de registro do vínculo empregatício. Pois bem. Mora ou inadimplemento de obrigações contratuais, conquanto ensejem vários contratempos à vida do empregado, não possuem potencial lesivo para causar danos aos atributos da…

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