Processo 0010494-35.2025.5.03.0002

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010494-35.2025.5.03.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0010494-35.2025.5.03.0002 RECORRENTE: HELENA THOMOPOULOS MOSS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELENA THOMOPOULOS MOSS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fae8392 proferida nos autos. ROT 0010494-35.2025.5.03.0002 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (MG80702) GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (MG31817) Recorrido:   Advogado(s):   HELENA THOMOPOULOS MOSS JOSE PAULO ARIFA DE OLIVEIRA (MG140058) WADY MEIJON FADUL (MG137931) Recorrido:   LAURO MARCIO VIEIRA DE ASSUMPCAO   RECURSO DE: FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 755a788; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 9488ee3). Regular a representação processual (Id ce68874, 474e619). Preparo dispensado (Id fcaf84d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do art. 62, II da CLT. Consta do acórdão (Id. fcaf84d): "Para o enquadramento na exceção legal, não basta a fidúcia inerente a qualquer contrato de trabalho. É imprescindível que haja efetivo exercício de função de confiança, que se traduz no desenvolvimento de tarefas que realmente diferenciem o empregado dos seus colegas, conferindo-lhe posição estratégica na organização empresarial. Para tanto, ele deve ocupar cargo de gestão, com consideráveis poderes de mando no âmbito da unidade organizacional que lhe compete, além de destacada autonomia. A nomenclatura do cargo é irrelevante, devendo ser observado o princípio da primazia da realidade sobre a forma (art. 9º da CLT). Além disso, , o salário do cargo de confiança (aí concomitantemente compreendida a gratificação de função, se houver) não deve ser inferior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%, requisito não preenchido, como bem pontuado pelo Juízo sentenciante: "No entanto, a reclamada não produziu prova de que a autora recebia salário superior em, pelo menos, 40% do salário de outras funções que não sejam de confiança ou daquela efetiva. Ao revés, a ficha de empregado de fl. 405 revela que, quando o paradigma Ana Karina exercia o cargo de supervisora, antes de ser promovida ao cargo de coordenadora SND, recebia o mesmo salário (R$ 2.569,83) que a reclamante, que já ocupava o cargo de coordenadora (fl. 206)." (id. f166be2) O mesmo se observa quando comparado o próprio salário da parte autora, antes e após a promoção: o valor percebido quando passou a coordenadora, em 01/04/2011 (R$ 2.228,84 ou mesmo R$2.026,22) não alcança o salário do cargo anterior, de nutricionista (R$1.657,82), acrescido de 40% (ficha de empregado, id. 76ca896 - pág. 3). Nesse contexto, fica afastada a incidência do art. 62, II, da CLT. Estabelecida essa premissa, é certo que, por contar com mais de vinte empregados (depois da Lei nº 13.874/2019), cabia à parte ré trazer os cartões de ponto, para demonstrar as jornadas…

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