Processo 0010494-48.2025.5.03.0030
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0010494-48.2025.5.03.0030 RECORRENTE: BRENDA YASMIM DOS SANTOS RECORRIDO: GESTAO RH E CONSULTORIA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010494-48.2025.5.03.0030, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes do acórdão de Id. b8ef81e no dia 18/03/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, revelam-se próprios e tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte ré sob Id. 67a188a, no dia 25/03/2026, com regular representação processual, pois assinado digitalmente por Ana Luiza Rodrigues Bernardes Gomes, conforme procuração Id. 7bbb5ba. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré. MÉRITO RECURSAL. RESCISÃO INDIRETA. Aduz a parte ré que o v. acórdão incorreu em omissão quanto à análise do ônus probatório de comprovar o exercício regular da faculdade prevista no art. 483, §3º, da CLT. Sustenta que "não houve enfrentamento específico da tese suscitada pela reclamada no sentido de que a ausência da obreira se iniciou anteriormente ao ajuizamento da ação, tendo sido, inclusive, formalmente convocada ao retorno às atividades, sem qualquer comparecimento, circunstância que demandaria análise sob a ótica do ônus probatório" (Id. 67a188a, fl. 366). Alega que "não houve enfrentamento quanto ao fato de que as faltas graves alegadas pela própria reclamante, como fundamento para a rescisão indireta, não restaram devidamente comprovadas nos autos, circunstância que fragiliza o suposto exercício regular do direito previsto no art. 483 da CLT e, por consequência, afasta o embasamento jurídico para o afastamento unilateral das atividades, sob pena de se admitir afastamento imotivado sem lastro probatório mínimo" (Id. 67a188a, fl. 366). Ainda, defende que a "ausência de enfrentamento dessas questões - tanto quanto à distinção entre impossibilidade de aferição do momento da leitura e efetiva ciência da comunicação, quanto aos efeitos da ausência de impugnação específica - configura omissão relevante, especialmente porque tais elementos são essenciais para a análise do conjunto probatório, do ônus da prova e da caracterização (ou não) do animus abandonandi" (Id. 67a188a, fl. 369). Por fim, requer o prequestionamento quanto aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, arts. 482, "i", e 483, §3º, da CLT, arts. 341, 369 e 371 do CPC, art. 489, §1º, IV, do CPC, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, nos termos da Súmula 297 do TST. Analiso. No que se refere à omissão em relação ao pedido de rescisão indireta, verifico que o v. acórdão foi claro ao denotar que "o fato de ter transcorrido mais de 30 dias entre o último dia laborado e o ajuizamento da demanda não faz presumir, ao contrário do que alega a parte recorrente, a intenção de abandonar o emprego"…
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