Processo 0010494-59.2025.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010494-59.2025.8.17.8226 DEMANDANTE: CRISTIANE DE BRITO OLIVEIRA DEMANDADO(A): SEMP AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO S.A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela demandada TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCO DE CONDICIONADORES DE AR S.A, sustentando a existência de omissão na sentença quanto à devolução do equipamento objeto da demanda pela demandante. Certificada a tempestividade pela Diretoria, vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. No sistema recursal brasileiro, os recursos devem adequar-se aos fins almejados pelas partes e às possibilidades expressas na lei. Logo, não caberá o uso de uma via para atingir-se fim diverso daquele previsto na norma processual. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - sentença - jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que inexiste a omissão apresentada pela parte embargante na sentença proferida nos autos pois expressamente consta a determinação à demandante para devolução do produto, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, vejamos: “Nesse contexto, a autora apresentou nos autos a respectiva nota fiscal indicando o pagamento do valor total de R$ 2.869,90 pelo produto. Dessa forma, é devida a restituição integral do valor comprovadamente pago, condicionada, contudo, à devolução do produto à ré pela demandante, a fim de evitar enriquecimento sem causa, em consonância com a lógica do art. 18 do CDC.” “a) CONDENAR a parte ré a restituir à autora a quantia de R$ 2.869,90 (dois mil oitocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), que deverá ser corrigido e atualizado pelo IPCA, desde a data do pagamento, devendo incidir juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), a partir da citação válida, condicionada à devolução do produto defeituoso à demandada; Dessa forma, tenho que a sentença embargada enfrentou todas as questões deduzidas no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, assim, foi devidamente fundamentada de acordo com toda a matéria, atos e alegações das partes constantes nos presentes autos. Considerando, pois, que o recurso apresentado possui escopo meramente protelatório, não há qualquer omissão a ser sanada, tampouco efeitos infringentes que possam ser atribuídos ao inconformismo da parte embargante. Ante o exposto, CONHEÇO O RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociados da previsão contida no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada. Intimem-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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