Processo 0010494-88.2024.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010494-88.2024.5.03.0028 AUTOR: EDIMAR GERALDO LACERDA RÉU: TRANSPORTADORA VERONESE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb1b1fd proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO EDIMAR GERALDO LACERDA (devidamente qualificado na inicial) ajuizou, em 22/04/2024, a presente Ação Trabalhista em face de TRANSPORTADORA VERONESE LTDA igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 196.541,11. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID.12a7689), oportunidade em arguiu preliminares e contestou todos os pedidos formulados pela parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação do autor sob ID. aa34e07. Termo de audiência sob ID. 86b0ae1, oportunidade em que restou consignada a utilização de prova emprestada. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE A parte autora apresentou arguição incidental de inconstitucionalidade dos artigos 235-C. Com relação ao artigo 235-C e parágrafos, no entendimento deste Magistrado, as modificações trazidas pela Lei 13.467/2017, especialmente as destacadas neste tópico, são revestidas de constitucionalidade. Além disso, a Lei 13.467/2017 foi confeccionada respeitando a tramitação regular do processo legislativo constitucional. Por fim, estas questões já foram devidamente resolvidas, pelo STF, no julgamento proferido nos autos da ADIn 5766 e 5322, cujo os entendimentos serão observados nesta decisão. Pelo exposto, afasto a arguição de inconstitucionalidade quanto ao artigo 235-C e parágrafos. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pela reclamada submeteram-se à regular manifestação do(a) autor(a), conforme se infere na réplica, sendo, pois, hígido o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo(a) reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Os valores atribuídos aos pedidos condizem com as pretensões nela deduzidas, sendo corretamente estimados (art. 292 do CPC), não tendo a reclamada demonstrado qualquer incorreção nos mesmos, sendo de se destacar, ainda, que eventuais créditos deferidos ao reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, ficando limitado ao valor dos pedidos constantes na petição inicial. DA REVERSÃO DE JUSTA CAUSA E PEDIDOS CORRELATOS O reclamante alega que foi dispensado por justa causa em 05/10/2023, sob a alegação de prática de falta grave. Sustenta que, durante todo o pacto laboral, sempre exerceu…
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