Processo 0010494-97.2026.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010494-97.2026.5.03.0164 AUTOR: AGATHA AGNES CABRAL DA SILVA RÉU: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c32b318 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante, AGATHA AGNES CABRAL DA SILVA, em face da sentença proferida por este Juízo. A embargante alega a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, requerendo, inclusive, a atribuição de efeito modificativo, notadamente quanto aos seguintes pontos: natureza jurídica do salário extrafolha reconhecido; exibição dos arquivos-fonte do controle de jornada; critério de dedução global do adicional noturno; e incidência da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e suas multas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. 2.2 - MÉRITO DOS EMBARGOS A teor dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Passo à análise minuciosa e individualizada de cada insurgência. Da natureza jurídica do pagamento extrafolha (prêmio) A autora aduz que a sentença foi omissa e contraditória ao reconhecer a existência de pagamentos habituais à margem dos recibos oficiais, mas afastar a integração salarial sob a justificativa de tratar-se de "prêmio" por assiduidade. Sustenta que a sentença não enfrentou a tese de que o pagamento exigia o adimplemento de um requisito de "liberalidade" e de "desempenho superior ao ordinariamente esperado", o que não estaria configurado pela mera assiduidade ordinária. Requer o saneamento com efeito modificativo. A sentença embargada foi hialina e exauriente ao promover o enquadramento fático-jurídico da parcela. O Juízo fundamentou expressamente, com base no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, que o pagamento vinculado ao absenteísmo zero (assiduidade perfeita) enquadra-se no conceito legal de prêmio, por representar um esforço além do ordinário, ostentando nítida natureza indenizatória. A embargante discorda da hermenêutica adotada por este Magistrado quanto ao que configura "desempenho superior", buscando reinterpretar os fatos confessados e as provas produzidas à luz de sua própria tese. A verdadeira pretensão do embargante é a reanálise da matéria fático-jurídica já apreciada, o que não é possível por meio da estreita via dos embargos de declaração. O Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Se a parte discorda da aplicação do direito aos fatos, deve valer-se do Recurso Ordinário cabível. Rejeito. Da exibição dos arquivos-fonte de jornada Alega a obreira que houve omissão quanto à análise dos arts. 396 a 400 do CPC e art. 74, §2º da CLT, sob o argumento de que a sentença indeferiu a exibição dos arquivos-fonte do sistema de ponto apenas com base em sua confissão. Afirma que os "espelhos" juntados pela ré eram apócrifos e derivados, e que a decisão não esclareceu por que tais espelhos seriam suficientes ou por que a não apresentação dos arquivos técnicos não atrairia a…
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