Processo 0010495-40.2026.5.03.0178

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010495-40.2026.5.03.0178
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010495-40.2026.5.03.0178 AUTOR: LEANDRO REZENDE DE PAULA RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08af052 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Ontologicamente, relação de trabalho é composta de fases centrais e outras periféricas, de formação progressiva. É certo que a fase protagonista da relação de trabalho é o contrato, que, no centro da constelação, ordena o fluxo dos elementos orbitantes. Sucede que esse protagonismo não expulsa a natureza morfológica das etapas coadjuvantes, de molde que o conflito inscrito na fase embrionária não empece a competência trabalhista, que, objetivamente, é fixada, linearmente, pela presença perspectiva, atual ou retrospectiva de relação de trabalho, mesmo fracionada a uma só parte do macrossistema. Em metonímia, para efeitos de competência, a parte vale como todo, canalizando no estuário processual trabalhista, também, a eficácia prévia ao contrato consumado ou não, bem como aquela superveniente à extinção dele. “Tem um ponto de marca, que dele não se pode mais voltar para trás” (Guimarães Rosa). É próprio do estágio preliminar de contratação retrocessos na negociação, já que a fase de seleção é mesmo movediça. Entrementes, o alcance de certo patamar na escada negocial impõe que a contramarcha se revele justificada, ao risco de abuso de direito da parte arrependida, na modalidade de venire contra factum proprium, uma vez que certos comportamentos transmitem à parte contrária confiança de um passo seguinte coerente com o sinal dado. No caso, a realização de exame médico admissional (f.14), concernente a ato obrigatório que deve “ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades” (NR-7.5.8, I), não é providência típica de fase meramente seletiva, até para evitar “prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho” (Lei 9.029/95, art.1o). Com isso, houve consolidação na mente do autor da legítima expectativa de que a contratação seria consumada, tendo em mira o que ordinariamente ocorre. Ativada essa seta, a frustração da incorporação iminente ao quadro dependia de demonstração de fato superveniente de subido porte diversos daqueles triviais ao risco da atividade invocados pela defesa. Por essa pilha de razões, o ato de não-contratação é abusivo (CC, art.187) e merece reprimenda, no plano moral, presente a predação da preferência temporal da vítima, que é desviada de outros projetos profissionais e ou pessoais. Edificadas essas balizas, arbitro o valor de R$4.000,00 para a indenização por danos morais, à luz do itinerário qualitativo do art.223-G, sem enclausuramento, entretanto, às balizas quantitativas lá estipuladas, pois eivadas de inconstitucionalidade material, na medida em que, ao tarifar a resposta judicial à lesão extrapatrimonial (CR/88, art.5o, V), hipostasia a dignidade da pessoa humana (CR/88, art.1o, III), além de criar uma distinção discriminatória entre trabalhadores (CR/88, art.19, III), ao vincular o tamanho da compensação ao salário da vítima e, no rastro isso, tratar o trabalho como mercadoria (Declaração de Filadélfia), estratificando a proteção aos direitos da personalidade em classes econômicas (CR/88, art.5o, X), o que, chapadamente, é desarmônico com o objetivo republicano de promover "o bem de todos, sem…

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