Processo 0010495-59.2026.5.03.0010
TRT3 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010495-59.2026.5.03.0010 EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA EMBARGADO: JURACI PEREIRA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 715ca79 proferida nos autos. RELATÓRIO CARLOS ALBERTO MOREIRA, devidamente representado por sua curadora WANIA APARECIDA MOREIRA MUNIZ, ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR por dependência aos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010928-15.2016.5.03.0010, em face de JURACI PEREIRA SILVA, CMR CONSTRUTORA LTDA - EPP, MILTON ALVES DE FREITAS JUNIOR, CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE FREITAS e REGINALDO RIBEIRO DE FREITAS. O embargante alegou que adquiriu da construtora ré, no primeiro semestre do ano de 2014, as unidades autônomas de apartamento nº 307 (Matrícula nº 116282), nº 402 (Matrícula nº 116284) e nº 407 (Matrícula nº 116289) do Edifício Agnaldo Marques de Araújo, localizado na Rua Boaventura, nº 987, Bairro Liberdade, em Belo Horizonte/MG, mediante o pagamento do preço ajustado. Esclareceu que, embora a escritura pública de compra e venda tenha sido lavrada em 10/08/2016 (ID 6d0f07d), a posse e a fruição dos bens iniciaram-se no ano de 2014, conforme contrato de locação, termo de adesão à sociedade em conta de participação, recibo de pagamento emitido pelo sócio executado, ata de assembleia condominial, comprovantes bancários de recebimento de aluguéis, comprovante de rendimentos do imposto de renda e guias de ITBI. Sustentou ser terceiro adquirente e possuidor de boa-fé, destacando a inexistência de demanda trabalhista ou de qualquer gravame sobre os bens ao tempo do negócio jurídico celebrado em 2014. Noticiou, ainda, o julgamento procedente da Ação Rescisória nº 0011286-92.2025.5.03.0000 pela 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (ID 5b7288e), a qual reconheceu a aquisição dos mesmos imóveis no ano de 2014 e determinou o cancelamento de constrições análogas em outro processo. Postulou a concessão de tutela de urgência, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa de 97 anos e, ao final, a procedência dos embargos para desconstituir e cancelar as indisponibilidades/penhoras incidentes sobre as matrículas dos aludidos imóveis. Atribuiu à causa o valor de R$ 98.000,00 e acostou procuração e documentos. A petição inicial foi autuada em 20/05/2026 (ID 7bb671b). O juízo reconheceu a dependência ao processo nº 0010928-15.2016.5.03.0010 (ID 5fc8ab6) e indeferiu a medida liminar requerida (ID 501c2ff). O embargante apresentou emenda à petição inicial para qualificar detalhadamente os integrantes do polo passivo (ID d61bb94), a qual foi devidamente recebida. Regularmente notificado (ID 7358368), o embargado JURACI PEREIRA SILVA apresentou impugnação aos embargos de terceiro (ID 128de79). Arguiu, preliminarmente, que a propriedade imobiliária somente se transfere pelo registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. No mérito, alegou a ocorrência de fraude à execução, sob o argumento de que a escritura pública foi lavrada em 10/08/2016, data posterior ao ajuizamento da Reclamação Trabalhista principal (ocorrido em 22/06/2016). Afirmou que a alienação ocorreu por preço vil e durante a vigência de indisponibilidade de bens da construtora.…
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