Processo 0010495-62.2025.5.03.0182
TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010495-62.2025.5.03.0182 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MESQUITA PEREIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef769fc proferida nos autos. Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação I - RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA MESQUITA PEREIRA e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO apresentaram Impugnação à Sentença de Liquidação conforme razões declinadas nas petições de f.1072/1094 e às f.911/914, respectivamente. As partes manifestaram-se às f.1101/1108 e às f.1109. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais, conheço das impugnações à sentença de liquidação interpostas. MÉRITO IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - EXEQUENTE Talão extra (dezembro) e Reflexos. Insurge-se a exequente alegando a não apuração do auxílio-alimentação de forma dobrada nos meses de dezembro (talão extra), conforme garantido por normas regulamentares e reconhecido no título executivo. Analiso. Compulsando os cálculos de liquidação, especificamente a planilha de “Auxílio Alimentação” às f.750/752, verifica-se que, ao contrário do alegado pela exequente, o perito oficial procedeu à dobra da referida verba em todos os meses de dezembro do período apurado. Nada a retificar, portanto. Base de cálculo do auxílio-alimentação - Integração da cesta-alimentação. A exequente sustenta que o "Auxílio-Alimentação" reconhecido como salarial é um gênero que engloba as rubricas "Auxílio-Refeição" e "Cesta-Alimentação". Alega que o normativo RH 053 da Reclamada corrobora que ambas as verbas possuem a mesma finalidade (aquisição de gêneros alimentícios). Ao reconhecer a natureza salarial do benefício de forma genérica, o título executivo abrange a totalidade da verba alimentar. Com razão. Da análise do regulamento interno da Reclamada (RH 053), observa-se que o auxílio-alimentação é tratado como um benefício destinado à aquisição de gêneros alimentícios, sendo subdividido, apenas para fins operacionais e de forma de concessão, em auxílio-refeição (ticket) e cesta-alimentação. Ambos possuem o mesmo objetivo e a mesma finalidade social e remuneratória. Ao reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação, sem estabelecer qualquer exclusão quanto à parcela recebida sob a rubrica de cesta-alimentação, o julgado abrangeu o benefício em sua integralidade (gênero). Portanto, a exclusão da cesta-alimentação da base de cálculo dos reflexos configura afronta à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT) e acarreta o enriquecimento sem causa da executada. Assim, os cálculos de liquidação devem ser retificados para que a base de cálculo de apuração dos reflexos contemple o somatório das parcelas “auxílio-refeição” e “cesta-alimentação”, conforme valores previstos nas normas coletivas e normativos internos vigentes à época. Acolho a impugnação no particular. Índice de correção monetária - IPCA-E. Insurge-se a exequente contra a aplicação dos parâmetros da decisão contida no ADC 58 do STF, pelo perito, sustentando que o título executivo fixou o IPCA-E e juros de 1% ao mês. Pois bem. O Acórdão de f.49/65 da ação coletiva deu provimento parcial ao recurso do Sindicato-autor, para “(...) condenar a reclamada a pagar aos substituídos, constantes do rol de fls. 53/127, admitidos pela…
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