Processo 0010496-18.2026.5.03.0148

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010496-18.2026.5.03.0148
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pará de Minas
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATSum 0010496-18.2026.5.03.0148 AUTOR: GUILHERME ALVES OLIVEIRA RÉU: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cce34f proferida nos autos. Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.    FUNDAMENTAÇÃO   Limitação aos valores dos pedidos É sabido (ou deveria sê-lo) que o artigo 840, § 1º, da CLT não exige a liquidação dos pedidos, de forma pormenorizada, mas tão somente a mera estimativa de seus valores, para fins de definição do rito processual a ser seguido (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT3), o que foi cumprido pelo reclamante. É justamente por se tratar de mera estimativa, que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam as importâncias das parcelas porventura deferidas nesta ação, as quais serão apuradas em regular liquidação de sentença, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos. Rejeito.   Impugnação aos documentos Considerando que não foi apontado de forma específica nenhum vício nos documentos juntados pelo obreiro, rejeito a impugnação apresentada, sendo certo que a valoração das provas carreadas aos autos será feita pelo Juízo, oportunamente.   Rescisão contratual e pedidos correlatos De acordo com o relato da inicial, o autor foi admitido pela ré em 19/09/2024, para exercer a função de vigilante patrimonial horista e, em 08/12/2025, sofreu um acidente doméstico, o que ensejou o seu afastamento previdenciário (espécie 31) no período de 24/12/2025 a 22/02/2026. Relatou que, após a alta previdenciária, reapresentou-se à empresa, tendo sido submetido a exame médico de retorno que o considerou apto para o trabalho (fl. 55), contudo, a reclamada não lhe forneceu mais trabalho, mantendo-o em um "ócio forçado" e sem o pagamento dos salários integrais. A ré, em defesa, admitiu que, em razão da necessidade de manutenção dos serviços durante o afastamento do autor, contratou outro profissional para suprir a vaga. Argumentou que, no retorno do reclamante, não havia postos disponíveis e que este foi orientado a aguardar nova convocação, recebendo o pagamento mínimo garantido de 20 horas mensais, o que, no seu entender, afastaria qualquer prejuízo. Pois bem. Como cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho é forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas, quando verificada a justa causa patronal, nos termos do artigo 483 da CLT. Assim, o descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador deve ser revestido de gravidade suficiente a tornar impossível a manutenção do vínculo empregatício. Na hipótese vertente, as incontroversas irregularidades constatadas no contrato de trabalho após a alta previdenciária do autor revelam uma conduta patronal gravíssima. A análise dos espelhos de ponto de fls. 325/339 demonstra que, antes do acidente, o reclamante trabalhava rotineiramente de segunda a sexta-feira, cumprindo jornada de 5 horas diárias. Não se tratava, portanto, de uma prestação de serviços eventual ou incerta, mas de uma escala fixa e contínua. A conduta da ré, ao impedir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho após a cessação do benefício previdenciário, configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de ócio forçado. Ao admitir que a vaga do autor…

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