Processo 0010496-26.2023.5.18.0012

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010496-26.2023.5.18.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010496-26.2023.5.18.0012 AUTOR: INGRID SOUSA LIMA DOS SANTOS RÉU: CLINICA VITTA PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c38d8ac proferido nos autos. DESPACHO   Considerando a PORTARIA TRT 18 Nº 705/2026, cujo objetivo principal é "conferir maior celeridade à liquidação, racionalizar o trabalho de magistrados e servidores, valorizar o papel das partes e peritos, aumentar a produtividade e a segurança jurídica, bem como incrementar a efetividade das execuções trabalhistas", determino: Diante do trânsito em julgado da sentença ilíquida, em consonância com o art. 765 da CLT, que confere ao juiz do trabalho ampla liberdade na condução do processo, e considerando o nível de complexidade dos cálculos, determino a liquidação nos termos do art. 879, § 6º, da CLT. Para tanto, nomeio perito(a) contábil DEREK ACOSTA NASCIMENTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, regularmente cadastrado(a) perante este Tribunal, para elaboração dos cálculos de liquidação, em conformidade com a(s) decisão(ões) proferida(s) nos autos. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, sem prejuízo de posterior revisão, a serem custeados pela parte reclamada CLINICA VITTA PARTICIPACOES LTDA, nos termos do art. 790-B, da CLT: "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia". Concedo o prazo de 30 dias para conclusão do trabalho pericial e juntada da liquidação nos autos. Para fins de padronização, transparência e segurança jurídica, estabelecem-se os seguintes parâmetros obrigatórios para elaboração dos cálculos, salvo disposição expressa em sentido diverso no título executivo: Verificar se a reclamada está enquadrada no Simples Nacional ou nos requisitos de desoneração tributária previstos na Lei nº 12.546/2011, conforme os elementos constantes nos autos. Caso se enquadre, a apuração da contribuição previdenciária deve seguir essa diretriz.Excetuando-se o S.A.T./R.A.T., as contribuições sociais referentes a “terceiros”, integrantes do Sistema “S”, não devem integrar o cálculo da Contribuição Previdenciária, conforme competência constitucional da Justiça do Trabalho e entendimento predominante do TST.As contribuições sociais a cargo do empregador devem observar os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST: salários até 04/03/2009: sem juros e multa (art. 276, Decreto nº 3.048/1999); salários a partir de 05/03/2009: juros SELIC desde a prestação dos serviços (art. 43 da Lei nº 8.212/1991).FGTS e multa de 40% devem ser depositados exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto.Cada parcela deve ser atualizada desde o inadimplemento até o pagamento, conforme Súmula nº 381 do TST.Atualização monetária: Correção: IPCA; Juros pré-judiciais: TRD Juros Simples; A partir de 30/08/2024: combinar com Taxa Legal.Devedor Fazenda Pública: Correção: IPCA até 09/12/2021; depois, sem correção. Juros: Caderneta de Poupança até 09/12/2021; depois, SELIC Simples.Em cumprimento de sentença e execução provisória, considerar a data de ajuizamento da ação principal.Aviso prévio indenizado e férias indenizadas: natureza indenizatória; não integram a base de cálculo previdenciária.Base da multa do art. 477 da CLT: remuneração, abrangendo todas as parcelas salariais, não apenas o salário-base, conforme entendimento do TST e disciplina do artigo 457 da CLT.Não…

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