Processo 0010496-31.2026.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010496-31.2026.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010496-31.2026.5.03.0079 AUTOR: VINICIUS DE SOUZA DOMINGUES RÉU: NUTRADE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfdeb32 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo (artigo 852-I, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho).   FUNDAMENTAÇÃO     Incompetência material  O reclamante afirma que, em 02/06/2023, durante o expediente, sofreu um grave acidente de trânsito enquanto transportava materiais essenciais ao trabalho (amostras de café, mangueiras e botijão de gás) entre a sede antiga e a nova da empresa. Em razão do ocorrido, que resultou em perda total do veículo após ser prensado entre dois caminhões, pleiteia indenização por danos morais. A reclamada  arguiu a incompetência desta Justiça Especializada, sustentando que a matéria possui natureza puramente cível por se tratar de colisão de veículos.   Todavia, sem razão. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa que originou o conflito. No caso, o acidente fora narrado como acidente de trabalho, porquanto ocorrera, segundo a causa de pedir, no exercício das funções.     Considerando-se que, conforme a Constituição Federal, compete a esta justiça processar e julgar as ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, VI), rejeito a preliminar de incompetência   Interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT  A parte reclamada sustenta que, em caso de condenação, o valor deve ser limitado àquele indicado pelo reclamante na peça de ingresso, que corresponde ao preciso conteúdo econômico dos pleitos, o que deve ser observado pelo Juízo, em obediência à proibição de condenação em quantidade superior ao demandado.  Sem razão, entretanto.  Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (artigo 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação.  No sentir deste Juízo, basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição.  Certamente a intenção do legislador, com a imposição da mencionada regra, é de traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma eventual sucumbência recíproca, dando margem para precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios.  Por esses motivos, esclareço que os valores que advierem de uma virtual fase de liquidação de sentença não ficarão limitados à descrição do petitório, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região.   Prescrição quinquenal A reclamada sustenta que a pretensão está prescrita, pois o acidente ocorreu em 02/06/2023 e a ação foi protocolada apenas em 01/04/2026, ultrapassando o prazo de dois anos do evento. Conforme o artigo 7, inciso XXIX, da Constituição Federal, e o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o prazo prescricional para créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos durante a vigência do contrato, até o limite de dois anos após a sua extinção. O contrato de…

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