Processo 0010496-55.2025.4.05.8401

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0010496-55.2025.4.05.8401
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010496-55.2025.4.05.8401 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JANDILSON JALES AIRES DANTAS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - PB32103 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENARE 2025/2026. BONIFICAÇÃO DE 10% NA NOTA. MÉDICO PARTICIPANTE DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE PELA LEI Nº 15.233/2025. IRRETROATIVIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Apelação e remessa necessária interposta pela União contra sentença proferida no Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que concedeu a segurança pleiteada pela ora recorrida para determinar à autoridade impetrada "a inclusão definitiva do nome do impetrante na listagem oficial de candidatos aptos a utilizar a bonificação de 10% (dez por cento) em provas de seleção para Programas de Residência Médica.". 2. Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória, visto que ausente a comprovação de direito líquido e certo. No mérito, afirma que inexiste direito à bonificação visto que a legislação não autoriza a concessão da pretendida bonificação ao impetrante. 3. Resume-se a questão a saber sobre a possibilidade de conceder ao particular a pontuação adicional (10%) decorrente da bonificação no processo seletivo do Exame Nacional de Residência Médica - ENARE 2025/2026, por ter atuado no programa Estratégia de Saúde da Família (ESF) no município de Severiano Melo/RN, no período de outubro de 2021 até julho de 2023, em região prioritária. 4. A autoridade coatora prestou informações nos autos (id. 80422313), alegando, em síntese, que a concessão de bonificação somente é permitida aos candidatos que tiverem realizado Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade em instituição credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica 5. A Lei 12.871/13 (que instituiu o programa Mais médicos e que deu outras providências), previa as seguintes disposições relativas ao que ora se debate: "Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação"; [...] "§ 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981". 6. Como se observa, o §2º do artigo 22 da Lei nº 12.871/2013 assegurava que o médico que tivesse atuado no Mais Médicos por, pelo menos, um ano, teria 10% de pontuação adicional "na nota de todas as fases ou da fase única" dos processos de seleção pública para programas de residência…

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