Processo 0010496-58.2022.8.03.0002

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010496-58.2022.8.03.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 0010496-58.2022.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RESIDENCIAL SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ELISSON DE CASTRO SANTOS DECISÃO Cumprimento de sentença. Consta dos autos petição da parte exequente requerendo a renovação do mandado de penhora e avaliação de bens, eis que a Oficiala de Justiça, em diligência realizada em 15/03/2026, certificou apenas que “diligenciei no endereço indicado e lá estando encontrei casa fechada, conforme foto.” A requerente alega que o executado trabalha em regime de escala e solicita autorização para que a diligência seja realizada até as 20:00 horas e aos domingos e feriados, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. Decido. O princípio da cooperação e o dever de colaboração entre as partes e o Poder Judiciário autorizam medidas que viabilizem a efetividade da prestação jurisdicional. A renovação do mandado e a autorização para cumprimento em horário estendido e em dias não úteis mostram-se proporcionais e adequadas à finalidade de efetividade do mandado executivo, especialmente diante da certidão que demonstra tentativa infrutífera pela ausência de presentes no momento da diligência, bem como pelas alegações de escala de trabalho do executado. Ademais, a decisão anterior já determinou o cumprimento do mandado no endereço indicado - Avenida São Paulo, nº 670, Paraíso, Santana/AP - e consignou que o patrono do exequente se coloca à disposição do Oficial de Justiça para esclarecimentos e acompanhamento da diligência. Tais circunstâncias reforçam a necessidade de nova tentativa de cumprimento, com as cautelas ora autorizadas. Diante do exposto, defiro o pedido de renovação do mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, autorizando o Oficial de Justiça a realizar nova diligência no mesmo endereço constante dos autos (Avenida São Paulo, nº 670, Paraíso, Santana/AP), inclusive até as 20:00 horas e aos domingos e feriados, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, observadas as garantias legais e as cautelas de praxe. Intime-se o exequente para que apresente planilha de débito atualizada, em 5 (cinco). após, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. Cumpra-se. Intime-se. Santana/AP, 6 de maio de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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