Processo 0010496-61.2023.5.15.0092
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010496-61.2023.5.15.0092 RECORRENTE: TIAGO GONCALVES CERQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO GONCALVES CERQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa1eb57 proferida nos autos. ROT 0010496-61.2023.5.15.0092 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido: Advogado(s): TIAGO GONCALVES CERQUEIRA REGIS KONAT VARANI (RS80059) Interessado: VINICIUS RUGGERI TUON RECURSO DE: ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 3c77672; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 0c24323). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a5b4f75: R$ 45.000,00; Custas fixadas, id a5b4f75: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f1505f8 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 6966a52 ; Condenação no acórdão, id c4835c1: R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id c4835c1: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, adotando integralmente as conclusões do laudo pericial no sentido de que o reclamante realizava, no exercício da função de operador de empilhadeira, a troca de cilindros de GLP e o acesso ao local de armazenamento do produto, enquadrando tais atividades no Anexo 2 da NR-16, e invocou expressamente o Tema do IRR nº 87 do C. TST. A recorrente ataca o seguinte trecho do julgado: "Partindo dessa premissa, passa-se a análise da alegação de labor em condições insalubres e perigosas. O perito concluiu que as atividades do reclamante (...) ocorreram em condições de insalubridade (...). Outrossim, a conclusão pericial acerca da periculosidade merece acolhimento integral (...). Por ser profissional da inteira confiança do Juízo (...) as conclusões do expert são adotadas na íntegra, ficando mantida a condenação ao adicional (...)", apontando violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXIII, da CF, arts. 193, 195 e 818 da CLT, art. 373, I, do CPC, e contrariedade à Súmula 364 do C. TST. A recorrente sustenta que o reclamante não possuía atribuição contratual para a troca de cilindros de GLP, que a conclusão pericial se baseou exclusivamente na narrativa unilateral do próprio reclamante, sem demonstração técnica e documental independente das atribuições do cargo, o que importaria indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor, e que a manutenção da condenação representaria ampliação indevida da hipótese legal de periculosidade. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente…
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