Processo 0010496-65.2025.5.03.0176

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010496-65.2025.5.03.0176
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010496-65.2025.5.03.0176 AUTOR: VANILSON VIEIRA DE ARAUJO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 339a7de proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd 0010496-65.2025.5.03.0176   Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC.   S e n t e n ç a   I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por VANILSON VIEIRA DE ARAUJO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, ambos qualificados nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte da reclamada, o reclamante postulou os pedidos constantes do rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.416,60. Juntou documentos. Citada, a reclamada ofereceu contestação escrita com documentos. Nela, erigiu preliminares de inépcia da inicial e incompetência, além da prejudicial de prescrição parcial; no mérito, refutou as assertivas da parte autora, pugnando pela improcedência dos pleitos. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Na audiência designada para instrução processual, não foram colhidas provas orais. Na sequência, este juízo declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. Instaurado conflito negativo de competência, o Superior Tribunal de Justiça conheceu da medida para declarar a competência desta Justiça Especializada. Com o trânsito em julgado dessa decisão, os autos foram devolvidos à 1ª instância para julgamento. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento no prazo legal. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Incompetência material. A apreciação sobre a competência restou dirimida pelo entendimento externado pelo STJ à fls. 884-886/pdf, reconhecendo a competência do Juízo Trabalhista para conhecer e julgar o feito.     Inépcia da inicial. A inicial trabalhista deve conter os requisitos especificados no art. 840, §1º da CLT. Além disso, poderá ser considerada inepta nas hipóteses previstas quando ocorrer uma das hipóteses descritas no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT. Todavia, no presente caso, a inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º da CLT, e não se visualiza a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas na lei (art. 330, §1º do CPC) e que justificam o indeferimento da petição inicial. Dessa forma, rejeita-se a preliminar.   Prescrição quinquenal. Considerando-se que a ação foi ajuizada em 27/06/2025, verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988) quanto às parcelas anteriores a 27/06/2020. Assim, acolhe-se a prejudicial suscitada e, decreta-se, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), extinta a exigibilidade das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, com vencimento anterior a 27/06/2020, salvo quanto aos (eventuais) recolhimentos do FGTS das verbas já pagas nos termos dos itens I e II da Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho.   MÉRITO    Diferenças de Promoções…

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