Processo 0010496-67.2026.5.15.0153
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010496-67.2026.5.15.0153 AUTOR: WESTER FERNANDO SOUZA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a18308 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por WESTER FERNANDO SOUZA contra FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA, postulando os pedidos de fls. 05/06. Deu à causa o valor de R$24.860,74. A reclamada apresentou defesa às fls.20/58 do pdf geral, sendo que o reclamante apresentou réplica às fls. 519/525. Não havendo outras provas ou requerimentos, determinou-se o encerramento da instrução processual. Razões finas remissivas. Rejeitadas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTOS Normas de direito material e processual. Direito intertemporal. As normas de direito material e processual aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes na época em passou a vigorar a Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017. Excepciona-se, todavia, as regras de direito processual com repercussão material (denominadas híbridas), em homenagem ao princípio do isolamento dos atos processuais (previsto no artigo 14, CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho em decorrência do artigo 15, CPC), combinado à não surpresa (previsto no artigo 10, CPC). Exemplifica-se o benefício da justiça gratuita, honorários de sucumbência e honorários periciais, de modo que as novas disposições aplicam-se tão somente às ações ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, portanto. Para tanto, relevante ressaltar que a presente ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei mencionada. Competência material. Tema 1143. Horas extras. Jornada 2x2. Tratando-se o pedido que envolve pleito embasado em CCT, não se aplica o Tema 1143, sendo a competência para análise e julgamento desta Especializada. Coisa julgada A reclamada arguiu a existência de coisa julgada, sustentando que a matéria objeto da presente lide — a validade da jornada de trabalho em escala 2x2 e o pedido de horas extras — já foi integralmente decidida nos autos do processo nº 0011621-13.2021.5.15.0067, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto. Ressaltou que aquela ação, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, resultou em acórdão do E. TRT-15 que considerou válida a escala 2x2 e excluiu a condenação em horas extras e adicional noturno, tendo a decisão transitado em julgado em 13/05/2024. Em sua réplica (ID f4b7a3a), o reclamante impugna a preliminar, argumentando que a presente demanda não se confunde com a anterior. Sustenta que as horas extras são parcelas de trato sucessivo, cujas garantias se renovam periodicamente. Aduz que, enquanto a ação anterior foi distribuída em 24/11/2021, a presente reclamação postula direitos relativos ao período posterior, especificamente de 2022 a 06/03/2026, não havendo, portanto, identidade de pedidos quanto ao recorte temporal. Para a configuração da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, é necessária a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos. No caso em tela, verifica-se que as partes são idênticas e a causa de pedir remota (o contrato…
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