Processo 0010496-71.2024.5.18.0018
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010496-71.2024.5.18.0018 AUTOR: ALANNE JORGE MACEDO RÉU: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5f6a57 proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO - RELATÓRIO As executadas apresentaram Impugnação aos Cálculos sob o ID d253384, apontando incorreções na planilha de liquidação oferecida pela exequente: irregularidade na apuração do intervalo intrajornada diário; indevida incidência de reflexos sobre o intervalo intrajornada; inobservância da evolução salarial histórica; apuração indevida em períodos de afastamento e licenças; e inclusão indevida de custas processuais já recolhidas. A exequente manifestou-se (ID 75b5f00), sustentando genericamente a exatidão de seus cálculos e requerendo a rejeição das insurgências. A perita médica psiquiatra peticionou sob o ID 3a990f4, solicitando a expedição de ofício requisitório para pagamento de seus honorários periciais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Própria, regular e tempestiva, conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pelas executadas. MÉRITO 1. APURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E EXCLUSÃO DE PERÍODOS DE AFASTAMENTO E LICENÇAS A executada alega que a exequente não observou os registros efetivos dos cartões de ponto para quantificar os dias trabalhados, efetuando apuração linear e incluindo períodos de suspensão contratual, como o gozo de auxílio-doença. Com razão. O acórdão de ID 9015a0a manteve a condenação ao pagamento de 30 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, determinando de forma expressa a apuração com base nos cartões de ponto. Ao analisar a planilha de ID ed73ed5, verifica-se que a exequente computou a referida verba de maneira fixa e linear nos meses de dezembro de 2023 a março de 2024, período no qual a trabalhadora esteve afastada de suas atividades laborais em gozo de auxílio-doença. Sem a efetiva prestação de serviços, não há falar em direito ao intervalo intrajornada ou à sua indenização. Os cálculos de liquidação devem observar os dias efetivamente trabalhados constantes nos cartões de ponto, excluindo-se os dias de faltas, feriados não laborados, atestados médicos e períodos de licença ou afastamento previdenciário. Acolho, portanto, a impugnação, no particular. 2. INDEVIDA INCIDÊNCIA DE REFLEXOS SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA A executada insurge-se contra a inclusão de reflexos do intervalo intrajornada sobre o FGTS acrescido da multa de 40% e sobre as contribuições previdenciárias, defendendo a natureza estritamente indenizatória da parcela. Novamente com razão. Isso porque o título executivo expressamente assentou que "já foi deferido apenas o tempo suprimido e não foram deferidos reflexos, observada a natureza indenizatória da parcela". Ademais, conforme a redação do art. 71, § 4º, da CLT, vigente durante todo o contrato de trabalho havido entre as partes (admissão em 11/07/2023), a verba decorrente da supressão do intervalo intrajornada possui natureza exclusivamente indenizatória, não gerando repercussão em FGTS, multa rescisória ou incidência de contribuição previdenciária. Acolho, portanto, a impugnação, no particular. 3. INOBSERVÂNCIA DA EVOLUÇÃO SALARIAL A executada aponta que a exequente considerou a última remuneração (R$1.516,91) em todo o vínculo, sem observar a evolução salarial…
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