Processo 0010496-81.2025.5.03.0009

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0010496-81.2025.5.03.0009
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010496-81.2025.5.03.0009 REQUERENTE: NORMA LUCIA CAMPOS DE PAIVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e3fc67 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   I – RELATÓRIO. A executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na execução promovida pela exequente, NORMA LUCIA CAMPOS DE PAIVA, interpôs Embargos à Execução (ID.  1227f11), alegando, em síntese, incorreções nos cálculos homologados, quanto à quantidade e base de cálculo das horas extras e reflexos, da indenização de 40% do FGTS e da base de cálculo dos honorários advocatícios e das contribuições previdenciárias. Manifestação da exequente, ID.  60e19bc. Por seu turno, a exequente também apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, sob ID. 4915f3b e insurgiu-se em face da da apuração do APIP e licença prêmio, da multa diária, dos juros e correção monetária, da integração dos reflexos em RSR e na base de cálculo dos demais reflexos, da integralização das parcelas salariais na base de cálculo do FGTS, da aplicação da OJ 394 do TST, do abono pecuniário, dos reflexos previdenciários complementares. Manifestação da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS –FUNCEF, como terceira interessada, sob ID. 3fb9c9e. Por fim, a executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou Exceção de Pré-Executividade sob ID. 2f8b8e4 e arguiu a prescrição da pretensão executória. Manifestação da exequente, ID. 8daef41. É o breve relatório.   II – FUNDAMENTOS.   II.1 – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A Exceção de Pré-executividade é fruto de construção doutrinária e tem sido admitida nas situações em que o excipiente submete ao órgão julgador questões que podem acarretar a imediata extinção da execução, sem a necessidade de penhora dos bens do devedor, como é o caso das matérias relacionadas às condições de ação e aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, autoriza-se o manejo da incidente para resguardar outros interesses de ordem pública e/ou social. Nota-se, portanto, que o cabimento da Exceção de Pré-executividade está associado ao risco de constrição desnecessária ou temerária ao patrimônio do executado. No caso dos autos, a excipiente alega a ocorrência da prescrição bienal da pretensão executória, ou seja, matéria de ordem pública. Logo, conheço da Exceção de Pré-executividade oposta, diante da natureza da matéria arguida. Passo a apreciar a matéria alegada. Trata-se a presente demanda de cumprimento de sentença para a cobrança individual de valores por NORMA LUCIA CAMPOS DE PAIVA, decorrentes de ação coletiva proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO — SEEB-BH/MG em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que tramita na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte sob o nº 0000672-09.2013.503.0013. As partes impugnaram os cálculos homologados. No entanto, verifico a prescrição bienal da pretensão. No caso sob análise a sentença exequenda, que determinou o pagamento de diferenças de diferenças de horas extras decorrentes da adoção dos divisores 150 (para os empregados submetidos à jornada de 06 horas diárias) e 200 (para aqueles que laboram por 08 horas diárias), acrescidas de reflexos, foi proferida em 05/06/2014, ID. b4a7d0c. Por sua vez, a 7ª…

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