Processo 0010496-89.2015.5.01.0461
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeec133 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de requerimento do executado ACÁCIO NESTOR SILVA para desbloqueio de valores em sua conta corrente, alegando impenhorabilidade por se tratar de proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC. O executado informa que em 08/04/2026, houve um crédito de R$ 2.301,20 referente ao INSS e, na mesma data, um bloqueio judicial de mesma quantia consumindo integralmente o saldo existente em sua conta bancária. Os demonstrativos de pagamento do INSS (IDs d79afac e a2453b1) revelam que o executado já sofre descontos significativos em seus proventos, totalizando mais de 40% de sua renda bruta, em virtude de processos judiciais. De uma renda bruta de R$ 4.002,05, o executado recebe, de fato, a quantia líquida de R$ 2.301,20. O extrato bancário (ID 5e9841a) demonstra que o bloqueio judicial de R$ 2.304,87 recaiu sobre a integralidade do remanescente dos proventos, deixando o executado sem quaisquer recursos. O exequente, por sua vez, contesta a tese de impenhorabilidade absoluta, ressaltando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a necessidade de efetividade da execução. Subsidiariamente, caso este Juízo entenda pela proteção parcial, requer que a penhora seja limitada em percentual módico, preservando-se percentual suficiente à satisfação do crédito trabalhista [5]. A questão central reside na conciliação entre a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e a natureza alimentar do crédito trabalhista, buscando equilibrar a efetividade da execução com a garantia da subsistência do executado. De fato, o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria. Contudo, conforme entendimento deste Juízo, essa norma deve ser aplicada com cautela no processo do trabalho, observando-se as peculiaridades existentes nesta relação processual, conforme preceitua o art. 769 da CLT. É crucial ressaltar que a norma protetora consubstanciada no dispositivo legal acima não possui caráter tão absoluto, conquanto excepcionada por norma existente no mesmo diploma processual para penhora em execução de prestação alimentícia. Nesse sentido, cumpre enfatizar, ainda, a natureza alimentar do crédito devido ao trabalhador, visto que visa à manutenção do empregado e de sua família. Logo, inobstante a vedação legal, tem-se que houve a bendita ressalva para penhora de créditos com natureza alimentar, conforme se infere da parte final do art. 833, §2º do CPC. Nesse sentido, o Juízo entende razoável o bloqueio de até 30% dos proventos do executado, desde que observado o recebimento de, pelo menos, 1 salário mínimo vigente pelo beneficiário dos proventos. Contudo, pela análise dos documentos juntados pelo executado, verifica-se que o bloqueio judicial de R$ 2.304,87, efetuado em 08/04/2026, recaiu sobre a totalidade de seus proventos remanescentes, deixando-o sem qualquer recurso para sua subsistência, configurando evidente penhora excessiva e desproporcional. A fim de harmonizar a satisfação do crédito trabalhista com a preservação do mínimo existencial do executado, que já possui comprometimentos significativos em sua renda, entendo que a penhora de 15% (quinze por cento) dos proventos brutos se mostra uma medida adequada e proporcional. Um bloqueio de 15% sobre a renda bruta (R$ 4.002,05) corresponde a quantia da R$ 600,31.…
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