Processo 0010497-21.2024.5.03.0003

TRT3 • Recurso de Revista com Agravo

Tribunal
Número CNJ
0010497-21.2024.5.03.0003
Classe
Recurso de Revista com Agravo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010497-21.2024.5.03.0003 RECORRENTE: JEANINNE FLORENCIO NERY E OUTROS (1) RECORRIDO: JEANINNE FLORENCIO NERY E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e694f34 proferida nos autos. 1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST ao julgar os autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46 de IRR), na Sessão de 13/03/2026, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame dos recursos de revista interpostos. 2. RECURSOS DE REVISTA RECURSO DE: JEANINNE FLORENCIO NERY   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id 53da3af; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id a0f6c14). Regular a representação processual (Id 7c7ac7c ). Preparo dispensado (Id 090c0c6 , 58d530c ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / PRÉ-CONTRATAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 199 e 85, IV do TST. - violação do art. 7º, VI,da CR. - violação dos arts.64,  224, 225, 442, 444, 457, 468, 225 e 9º da CLT. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Nos termos da Súmula 199, I, do TST, "a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário" (grifei). A ilegalidade só se configura, portanto, quando o acordo para prestação e pagamento de número fixo de horas extras ocorre no ato da admissão, uma vez que, nessa hipótese, é evidente a simulação de pagamento de horas extras. Quando, porém, o acordo é feito posteriormente à admissão, o salário básico se torna claramente delimitado no período inicial do contrato, não havendo, assim, razão para supor que parte do salário básico tenha sido paga sob a rubrica de horas extras. No caso dos autos, a autora foi contratada em 05-01-2015 (ID 08aa896 - Págs. 1/2) e celebrou acordo de prorrogação de jornada em 10-4-2015 (ID 08aa896 - Pág. 3). A análise dos contracheques de janeiro, fevereiro e março de 2015 (ID c544764 - Págs. 1/2) demonstra que a autora não recebeu horas extras nos recibos salariais de janeiro e fevereiro de 2015, recebeu o valor de R$ 93,52 de horas extras no recibo do mês de março/2015 e, a partir de abril/2015, começou a receber as horas extas pré-contratadas (proporcional à data de assinatura do acordo no mês de abril/2015). Com efeito, constata-se ainda que o valor pago a título de horas normais em janeiro/2015, mês da contratação, em que houve labor a partir do dia 05 e no mês de fevereiro/2015, meses nos quais não foram prestadas horas extras, é compatível com o valor quitado sob idêntica rubrica em março/2015 e abril/2015, meses nos quais houve pagamento de labor extraordinário (ID c544764…

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