Processo 0010497-36.2023.5.03.0074

TRT3 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0010497-36.2023.5.03.0074
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ACC 0010497-36.2023.5.03.0074 AUTOR(A): SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: ASSOCIACAO VICOSENSE DE ENSINO E PESQUISA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6534e58 proferida nos autos. DECISÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou impugnação à sentença de liquidação, conforme petição de ID f9403f8. ASSOCIAÇÃO VIÇOSENSE DE ENSINO E PESQUISA LTDA opôs embargos à execução, aos fundamentos expostos na petição de ID 78a90d5. O exequente apresentou impugnação aos embargos sob o ID 5a7cf3f. Esclarecimentos do perito em ID. c2f5333. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. ADMISSIBILIDADE Ao contrário do alegado pelo Sindicato na petição de ID 5a7cf3f, não há falar em preclusão consumativa, sendo esta a oportunidade para a apreciação das irresignações das partes quanto ao cálculos homologados. Neste sentido, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, porquanto próprios e tempestivas, ficando dispensada a garantido o Juízo, conforme decisão de ID f5d84e0. II.2. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O impugnante insurge-se contra a decisão de homologação dos cálculos periciais (ID d8d6d7a), que ratificou o laudo pericial (ID c1be4be), alegando que o Juízo não analisou suas manifestações anteriores de IDs 5591140 e b85cfa8, configurando negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 93, IX, da CR/88) e cerceamento de defesa (afronta ao art. 5º, LV, da CF). Argumenta que o perito, em sua manifestação (ID 886c212), limitou-se a responder aos questionamentos da parte contrária, ignorando as impugnações apresentadas pelo Sindicato. Requer “o reconhecimento da nulidade da sentença de liquidação de id d8d6d7a, a qual HOMOLOGOU OS CALCULOS PERICIAIS de id 886c212, ratificando o laudo de id c1be4be, sem sequer analisar a petição apresentada pelo impugnante via id 5591140, de 16 de janeiro de 2026, e muito menos aquela de id b85cfa8, de 24 de fevereiro de 2026, incorrendo, data máxima vênia, em NEGATIVA DE PRESTAÇAO DA TUTELA JURISDICIONAL (VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CR/88), E CERCEIO DE DEFESA (latente afronta ao art. 5, LV, da Constituição Federal), FACE À RECUSA NA ANÁLISE DAS REFERIDAS MANIFESTAÇÕES”. Sem razão o embargante, porquanto a decisão Id. d8d6d7a homologou os cálculos periciais por considerá-los adequados ao comando exequendo. De qualquer forma, nesta oportunidade os argumentos do embargante, que foram reiterados na presente impugnação à sentença de liquidação, serão apreciados, não havendo nulidade a ser sanada, diante da ausência de prejuízos ao Sindicato. Rejeito. MÉRITO 1) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PERCENTUAL O impugnante sustenta que a apuração do percentual do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) foi realizada de forma incorreta, utilizando um percentual fixo de 13% durante todo o pacto laboral, sem considerar os reajustes progressivos previstos nas normas coletivas. Cita, como exemplo, o substituído Amauri Felicissimo Bezerra, que possuía mais de 20 anos de vínculo e deveria ter um percentual maior, como 15% em 2020. Em seus esclarecimentos, o perito afirma que não assiste razão ao Sindicato, “tendo em vista que o ATS foi apurado conforme o…

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