Processo 0010497-43.2023.5.15.0093
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0010497-43.2023.5.15.0093 RECORRENTE: MIRELLA LEMOS KRAITLON E OUTROS (2) RECORRIDO: MIRELLA LEMOS KRAITLON E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f999ddd proferida nos autos. ROT 0010497-43.2023.5.15.0093 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MIRELLA LEMOS KRAITLON PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE (SP168951) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ LUCAS FURLAN DE FREITAS WOGEL (MG156592) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO RECURSO DE: MIRELLA LEMOS KRAITLON PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/12/2025 - Id abfd914; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id a569cc5). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES ENSEJADORAS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO EG. STF TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL (REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ADC Nº 16/DF E NO TEMA RG Nº 246 / DEFINIÇÃO DAS PREMISSAS NECESSÁRIAS À CONFIGURAÇÃO DO COMPORTAMENTO NEGLIGENTE HÁBIL A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS / ESTABELECIMENTO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A EVENTUAL CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS) O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, pela parte autora (a quem cabe o ônus da prova), a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Com efeito, assim decidiu o v. acórdão: "(...). Para os entes da Administração Pública direta e indireta, a responsabilização subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa prestadora de serviços não é automática, sendo necessário comprovar falha na fiscalização do cumprimento das obrigações da contratada, nos termos do artigo 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Do mesmo modo, o artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 estabelece, de forma expressa, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, sem distinguir sua natureza jurídica - pessoa jurídica de direito público ou privado. Nesse sentido, ainda sob a égide da Lei nº 8.666/1993, o E. STF já havia fixado tese em sede de Repercussão Geral. Confira-se: "Tema nº 246 O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Mais recentemente, o E. STF reconheceu a existência de Repercussão Geral quanto ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da…
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