Processo 0010497-43.2025.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010497-43.2025.5.15.0135 AUTOR: JOSUE LOPES DA ROSA RÉU: TAVARES DA ROCHA & ROCHA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f886d41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I- Relatório JOSUE LOPES DA ROSA ajuizou ação trabalhista em face de TAVARES DA ROCHA & ROCHA LTDA e CARGILL AGRÍCOLA S/A, pleiteando, em síntese, o pagamento de horas extras decorrentes de jornada extenuante, supressão de intervalos, sobreaviso, irregularidades na concessão de folgas e labor em domingos e feriados, além de indenizações por danos morais e existenciais, decorrentes de dispensa discriminatória e da jornada excessiva. Postulou, ainda, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré. Atribuiu à causa o valor de R$ 356.590,46. Juntou procuração e documentos. A primeira ré, TAVARES DA ROCHA & ROCHA LTDA (sucedida por alteração da denominação social por 3RT TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA, ID fd6fc81), devidamente notificada, apresentou contestação (ID 7456c85), impugnando os pedidos. Argumentou que a jornada de trabalho era corretamente registrada em diários de bordo, que as horas extras e demais verbas foram devidamente quitadas, que os intervalos eram usufruídos e que não há que se falar em sobreaviso, doença ocupacional ou danos morais e existenciais. Juntou documentos. A segunda ré, CARGILL AGRÍCOLA S/A, também notificada, apresentou contestação (ID c871f23), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade subsidiária, por se tratar de contrato de transporte de natureza puramente comercial, regido por legislação específica e não configurando terceirização de serviços, com base em tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. Impugnou as demais alegações por não ter sido a empregadora do autor. Juntou documentos. O autor apresentou réplica à contestação e razões finais escritas (ID c212dcd), reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos e teses de defesa. Em audiência de instrução (ID cef20db), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da primeira ré, além da oitiva de uma testemunha a convite do autor. Na mesma assentada, foi encerrada a instrução processual, com a concordância das partes quanto à ausência de outras provas a serem produzidas. A primeira ré apresentou razões finais em memoriais (ID fd6fc81). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação 1. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 As alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, aplicam-se integralmente ao presente caso. O contrato de trabalho do autor, que vigeu de 25 de setembro de 2023 a 02 de dezembro de 2024, transcorreu inteiramente sob a égide da nova legislação. Desse modo, tanto as normas de direito material quanto as de direito processual introduzidas pela referida lei regem a análise das pretensões formuladas, ressalvadas as questões em que o Supremo Tribunal Federal tenha se manifestado em sentido contrário em sede de controle de constitucionalidade. Por conseguinte, declaro a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao caso em análise. …
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