Processo 0010497-56.2024.5.18.0018

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010497-56.2024.5.18.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010497-56.2024.5.18.0018 AUTOR: JONATHAN JOSE PADRINO SANTAMARIA RÉU: PREMIUM MANUTENCAO AUTOMOTIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e3e89c proferida nos autos.  DECISÃO   HOMOLOGO os cálculos consolidados apresentados pela Contadoria (ID.889b2e3), fixando o valor da execução em R$ 9.576,67 atualizado até 30/03/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o art. 106, do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Intime-se a parte-autora para, no prazo de 8 (oito) dias, caso seja de seu interesse, requerer o início da execução (art. 880, da CLT) que, após pedido expresso, será impulsionada oficialmente (art. 2º do CPC) até o pagamento, com a prática de todos os atos necessários (a exemplo de bloqueio pelo sistema BACENJUD/SABB, RENAJUD, CNIB, SERASA, penhora, alienação, etc) em relação aos quais a lei não exige iniciativa do(a) credor(a). O requerimento de atos que dependem de iniciativa do (a) credor(a) (v.g. desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração inversa, alegação de grupo econômico, inclusão de terceiros, etc.) deverá ser fundamentado. Decorrido "in albis" o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer aguardando o término do prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no artigo 11-A, §1º, da CLT. Por outro lado, havendo requerimento do(a) credor(a), registre-se no sistema o início da execução e cumpram-se as determinações a seguir exaradas: 1. Cite-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, garantir a execução ou efetuar o pagamento da importância que lhe é devida cf. planilha anexa nos autos, sob pena de execução na forma do art. 89 do PGC. 2. Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao(à) credor(a) o seu crédito líquido, mediante recolhimento das custas. 2.1 Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução em relação a esta, para fins meramente estatísticos, arquivando-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. 3. Caso tenha transcorrido in albis o prazo para o pagamento ou a garantia da execução, proceda-se, com fulcro nos arts. 2º do CPC e 883 da CLT, bem como em observância à ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, à utilização dos convênios à disposição do Juízo. 4. Em caso de veículos localizados, promova-se a inclusão de restrição de transferência e de circulação. 4.1. Se os veículos estiverem livres e desembaraçados, expeça-se mandado de penhora e avaliação 5. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação da parte-executada, sem haver garantia do juízo, inclua-se o seu nome no BNDT (art. 883-A da CLT). 6. Frustrados os convênios utilizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens em face do executado. 7. Infrutífera a diligência, proceda-se à indisponibilidade de bens do executado, por meio da CNIB. 8. Sem êxito a medida, encaminhe, via sistema, certidão de Crédito Judicial para fins de protesto do(s) nome(s) do(s) devedor(es) junto ao Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB). 9. Em caso de não terem sido encontrados bens OU de não ter(em) sido localizado(s) o(s) devedor(es), suspenda-se o curso da execução, pelo prazo máximo de 01…

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