Processo 0010497-67.2025.5.03.0041
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010497-67.2025.5.03.0041 AUTOR: EVANDRO GERALDO DE SOUZA RÉU: JG COMERCIO DE MADEIRAS DE EUCALIPTO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 057151a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO EVANDRO GERALDO DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de JG COMERCIO DE MADEIRAS DE EUCALIPTO LTDA, JM MADEIRAS DE EUCALIPTO E BIOMASSAS LTDA, GUSTAVO CESAR GONTIJO MIGUEL e JOAO MIGUEL, também qualificados. Diante das causas de pedir expostas, postula o pagamento dos valores descritos na inicial. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$ 435.529,47 (ID 855f702). Juntou documentos, declaração de hipossuficiência econômica e procuração. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, requereram a improcedência dos pedidos (ID bb0c0c4). Juntaram documentos. Impugnação à defesa e documentos foi apresentada pelo reclamante (ID 77ce436). Realizada prova pericial para aferir insalubridade e periculosidade, o laudo foi apresentado no ID Id 29de71e, impugnado pelos réus (ID fe34491). O perito ratificou o documento (ID 308dd90). Realizada perícia médica para verificar acidente de trabalho, o laudo foi apresentado no ID 6dccbb6, impugnado pelos reclamados (ID 07e958b) e pelo reclamante (ID 89fddb9) com esclarecimentos no ID 7819397. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, do reclamado Gustavo e de três testemunhas. E, não havendo mais provas, encerrou-se a instrução processual. (ID fe1f0eb2). Razões finais escritas (ID e3aaa0d e ID 0197176) Infrutíferas as tentativas de conciliação. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS INÉPCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os reclamados suscitam a inépcia do pedido de inversão do ônus da prova. Argumentam a ausência de fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a solicitação. Requerem a extinção do pedido sem julgamento de mérito, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC. Observa-se da petição inicial que o reclamante requereu a inversão do ônus da prova com fundamento na maior aptidão da parte contrária em produzi-la e na hipossuficiência em relação aos demandados, o que basta para embasar o pedido. No entanto, a assimetria de forças na relação de emprego não justifica, de forma automática, a inversão do ônus de prova em benefício do empregado. No processo trabalhista, a distribuição do ônus da prova deve ser feita em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 818 da CLT. No caso em tela, não se vislumbra nenhuma dificuldade excessiva para o reclamante se desincumbir do encargo. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Os reclamados alegam a ilegitimidade passiva da JM Madeiras e dos sócios pessoas físicas. Sustentam que o vínculo empregatício ocorreu exclusivamente com a primeira ré. Defendem que a responsabilidade dos sócios deve ser discutida apenas em fase de execução e mediante desconsideração da personalidade jurídica. Requerem a exclusão dos demais reclamados do polo passivo. A legitimidade para a causa, conforme a teoria da asserção, é verificada a partir da análise abstrata das alegações contidas na petição inicial. O reclamante imputa a todas as reclamadas a condição de empregadoras, com base na existência de grupo econômico e confusão patrimonial, o que é…
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