Processo 0010497-82.2026.5.03.0057

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010497-82.2026.5.03.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010497-82.2026.5.03.0057 AUTOR: ANTENOR LUCAS SILVA LOPES RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58b506a proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO Dispensado (CLT, art. 852-I, caput).   II – FUNDAMENTOS Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 – Tese vinculante: aplicação imediata Nos termos da decisão do TST proferida em 25/11/2024 no incidente de julgamento de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) ficou decidido, por maioria, que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” A decisão tem efeito vinculante (art. 927, III e V, do CPC), ficando superada a discussão sobre o tema. Incompetência da Justiça do Trabalho – Execução de contribuições previdenciárias devidas a terceiros Nos termos da Súmula nº 24 deste E. TRT da 3ª Região, a Justiça do Trabalho é incompetente para a execução da contribuição previdenciária devida a terceiros. No entanto, no presente caso, não se identifica pedido específico nesse aspecto. Rejeito. Impugnação de documentos A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte autora não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. Rejeito Impugnação aos valores dos pedidos Mantenho os valores atribuídos aos pedidos, porquanto não demonstradas, de forma específica, as incorreções aventadas, ressaltando que as parcelas eventualmente deferidas nesta ação serão devidamente apuradas em fase de liquidação, observado o disposto no tópico desta sentença acerca dos limites da apuração no rito sumaríssimo. Decadência das contribuições previdenciárias O crédito previdenciário somente se tornará exigível com o pagamento do crédito trabalhista. O artigo 276, caput e parágrafo 1º, do Decreto nº 03048/99 estabelecem que, nas ações judiciais que resultarem contribuição previdenciária, o seu recolhimento deverá ser feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, e, em caso de pagamento parcelado, as contribuições serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela. Transcrevo decisão proferida em Agravo de Petição que calha à hipótese: “(…) Não se deve confundir fato gerador com lançamento do crédito previdenciário. O fato gerador define o surgimento da obrigação tributária e está previsto nos arts. 43, §2º da Lei nº 8.212/1991 e 276 do Decreto nº 3.048/1999. Já o lançamento constitui o crédito tributário e está previsto no art. 173, I, do CTN. O fato gerador faz surgir a obrigação, mas não o crédito tributário, que só nasce com o lançamento. O prazo decadencial só começa a correr a partir do lançamento, que, no Processo do Trabalho, tem início com a intimação da União Federal sobre os cálculos trabalhistas, situação inocorrente (sic) no presente processo...". (Processo 0000238-95.2011.5.03.0140 - TRT 3ª Região). Logo, não há falar em decadência quanto às contribuições previdenciárias. Rejeito. Mérito Norma coletiva aplicável O enquadramento sindical da categoria profissional não está sujeito à escolha, segundo os interesses das partes,…

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