Processo 0010497-89.2026.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010497-89.2026.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010497-89.2026.5.03.0087 AUTOR: WILIAN VAZ MAIA RÉU: HIPER CARIJOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2216fbe proferida nos autos. SENTENÇA       RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do art. 852-I da CLT, considerando que a presente demanda se encontra submetida sob o procedimento sumaríssimo.   FUNDAMENTAÇÃO   DAS PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   APLICAÇÃO DA LEI 13.467 Tendo em vista que as normas estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis a partir do dia 11/11/2017, e que a admissão se deu em 09/08/2024, conforme a seguir será fundamentado, aplicam-se as regras processuais e materiais contidas na referida lei.   DO MÉRITO   DA JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS. O reclamante afirma que trabalhava das 12h às 21h, com extrapolação habitual da jornada, sem o devido pagamento. Alega que os cartões de ponto não refletem a jornada real e que o regime compensatório é nulo, diante da habitualidade das horas extras. Requer o pagamento das horas extras excedentes a 7h20 diárias e/ou 44ª semanal, com reflexos, com adicionais e reflexos legais. A reclamada alega que a jornada de trabalho é respaldada por norma coletiva, que todo o labor prestado foi devidamente registrado e que eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas. Passo ao exame. Constam dos autos as normas coletivas instituindo o banco de horas (ex.: Cláusula Vigésima Sétima – fl. 116). É válida a adoção do banco de horas por meio de norma coletiva, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT. Conforme já destacado, os instrumentos coletivos juntados aos autos preveem regime de compensação de jornada, hipótese em que, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT, prevalece a negociação coletiva inclusive quanto à prorrogação de jornada em ambiente insalubre, independentemente de licença prévia da autoridade competente. Por fim, destaco que o parágrafo único do art. 59-B da CLT, também introduzido pela Reforma Trabalhista, é expresso ao dispor que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, de modo que, no período posterior à Reforma, não incidem os termos da Súmula 85, IV, do TST. Diante disso, reputo válida a compensação de jornada instituída pela reclamada. A reclamada juntou aos autos os controles de frequência (fls. 76/90) e os contracheques/fichas financeiras (fls. 91/110). Sendo assim, competia ao reclamante apontar diferenças de horas extras que não foram objeto de pagamento ou compensação, ônus do qual não se desvencilhou, uma vez que os apontamentos feitos à fl. 281 desconsideram o acordo de compensação válido adotado pela empregadora. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos.   DOS DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que “era exposto a más condições de trabalho, se tornando insuportável conviver diariamente com o calor gerado por falta de ar condicionado, tirando sua concentração, fazendo passar, sem conseguir respirar direito. Tais fatos demonstram o descaso da Reclamada em manter as boas condições do ambiente para que o obreiro desenvolvesse suas atividades” (fl. 3). A reclamada nega os fatos. A reparação do ato ilícito é providência que se amolda aos artigos 186 e 187, do CC, lembrando-se que o abuso de direito remete às mesmas consequências da conduta antijurídica, quando o titular excede o fim…

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