Processo 0010498-25.2013.8.26.0189

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010498-25.2013.8.26.0189
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0010498-25.2013.8.26.0189 (018.92.0130.010498) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Associação Itaquerense de Ensino - Vistos. Da impugnação ao laudo de avaliação. Cuida-se de cumprimento de sentença em fase avaliatória, decorrente das astreintes consolidadas pelo descumprimento de obrigação de fazer (averbação de Reserva Legal ambiental no imóvel matrícula nº 28.641) estabelecida em Termo de Ajustamento de Conduta nº 14.0264.0000082-2010-1, firmado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Associação Itaquerense de Ensino, no valor atualizado de R$ 982.271,38 (fls. 597/601). A exigibilidade da multa cominatória foi mantida pela decisão de fls. 636/637 e confirmada, em 2º grau, pelo acórdão da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP, V.U., proferido no AI 2066338-48.2025.8.26.0000 (Rel. Des. Isabel Cogan, j. 16/10/2025); o Recurso Especial foi inadmitido pelo TJSP (despacho de fls. 74/76 do AI 2066338-48.2025.8.26.0000), seguindo-se a interposição de Agravo em Recurso Especial pendente no STJ (CPC, art. 1.042), sem efeito suspensivo (CPC, art. 995, caput e parágrafo único). Penhorado o imóvel da matrícula nº 28.641 do CRI competente (gleba de 60 alqueires ou 145,20 hectares, com 26.437,48 m² de construções), a fase avaliatória teve curso atribulado: cinco nomeações sucessivas de perito foram necessárias Lucas Tarlau Balieiro (decisão de 05/09/2025, fls. 764/767), Tiago Peres Vicente, Matheus Martins Cardozo, Viviane Ferreira Bermal Martins e, por fim, Antônio Rodrigues da Silva (CRECI/SP nº 40.525) , as quatro primeiras encerradas por recusa do auxiliar nomeado. Em todas as cinco decisões de nomeação, o juízo facultou às partes, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento ou suspeição (CPC, art. 465, §1º). O Perito apresentou laudo de avaliação, posteriormente complementado às fls. 1.072/1.076 (em 13/03/2026) para incorporar a usina fotovoltaica, fixando o valor em R$ 72.024.960,00, composto por: (a) terra (60 alqueires): R$ 18.000.000,00; (b) construções (26.437,48 m²): R$ 52.874.960,00; (c) usina fotovoltaica: R$ 1.150.000,00 com intervalo de confiança de 5%. Os esclarecimentos amplos do Perito vieram às fls. 1.093/1.114 (em 10/04/2026), com apoio em escritura de imóvel comparável vendido em dezembro de 2025 a 1,5 km do bem avaliado. Associação Itaquerense de Ensino apresentou impugnação às fls. 969/1.051, reiterando os argumentos às fls. 1.087 e 1.118, alegando, em síntese: (i) nulidade por suposta violação ao art. 466, §2º, do CPC; (ii) inadequação do método comparativo; (iii) omissão da usina fotovoltaica e da policlínica universitária; (iv) suposta subavaliação à luz de avaliação anterior em R$ 154.350.000,00, realizada há mais de cinco anos; (v) requerimento de prazo suplementar de 15 dias para juntada de parecer técnico de assistente. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 1.121/1.122 pela rejeição da impugnação e regular prosseguimento da execução. Decido. Preliminar de nulidade alegação de violação ao art. 466, §2º, do CPC. A arguição não procede. O art. 466, §2º, do CPC impõe ao perito o dever de comunicar previamente o assistente técnico da parte sobre as diligências, designando local, data e horário. A premissa lógica e factual da norma é, portanto, a prévia indicação de assistente técnico pela parte interessada, na forma do art. 465, §1º, II, do CPC. No caso, Associação Itaquerense de Ensino não indicou…

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