Processo 0010498-27.2026.5.03.0038
TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CSAC 0010498-27.2026.5.03.0038 REQUERENTE: ERIK MARQUES MOURA PEREIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2899694 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT apresentou exceção de pré-executividade (ID ef171b7), postulando: (a) a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em curso no TRF da 1ª Região; (b) a compensação de valores quitados a título de adicional de periculosidade com o crédito ora executado; (c) o indeferimento da inclusão de honorários advocatícios nas contas; (d), ad cautelam, a abertura de prazo para manifestação sobre as contas, na hipótese de rejeição. O exequente apresentou contestação à exceção (ID 55bd686). Vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da exceção de pré-executividade. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. FATO SUPERVENIENTE Sustenta a excipiente a ocorrência de fato superveniente consistente em decisão proferida pelo TRF da 1ª Região nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, que suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, a qual regulamentava o adicional de periculosidade dos empregados motociclistas. Invoca, ainda, decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Correição Parcial 1000162-16.2024.5.00.0000, parecer de força executória da AGU, decisão do TRT da 3ª Região no AP 0010357-68.2024.5.03.0073 e, sobretudo, decisão monocrática do Min. Evandro Valadão (TST), de 29/08/2024, proferida nos autos do RR da ação coletiva da FENTECT (proc. 0000800-56.2016.5.10.0004) e da execução provisória 0001166-81.2019.5.10.0007, que teria concedido efeito suspensivo para suspender qualquer ação individual sobre o pagamento cumulado de AADC/periculosidade até o trânsito em julgado da ADN. Pugna, com fulcro no art. 313, V, “a”, e no art. 921, I, do CPC, pela suspensão deste cumprimento de sentença. A presente execução tem origem em processo diverso – a ação coletiva nº 0010592-61.2015.5.03.0037, ajuizada pelo SINTECT/JF, já transitada em julgado, na qual reconhecido o direito ao Adicional de Atividades de Coleta e/ou Distribuição – AADC, parcela instituída pela excipiente em normativos internos. A decisão monocrática do Min. Evandro Valadão, invocada pela excipiente, foi proferida nos autos da ação coletiva da FENTECT (proc. 0000800-56.2016.5.10.0004), e seu próprio dispositivo é expresso ao limitar a suspensão a “qualquer ação judicial de cunho individual na esfera trabalhista originada do presente feito”. A locução “originada do presente feito” circunscreve a suspensão exclusivamente às execuções individuais derivadas daquela ação coletiva da FENTECT, da qual este cumprimento de sentença não é derivado. Acresça-se que se trata de decisão monocrática e provisória – concessão de efeito suspensivo a recurso de revista –, sujeita a agravo regimental e a eventual reforma pelo Colegiado, sem o atributo da definitividade indispensável para irradiar efeitos sobre execuções de outras ações coletivas, já transitadas em julgado. Pela mesma razão, não socorre a excipiente a decisão proferida pela Corregedora-Geral da…
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