Processo 0010498-43.2026.5.15.0151

TRT15 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010498-43.2026.5.15.0151
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
LIQ1 - Araraquara
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA CumSen 0010498-43.2026.5.15.0151 EXEQUENTE: WILIAN DA SILVA SANTOS EXECUTADO: UNIPER - HIDROGEOLOGIA E PERFURACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0de4d6d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Ante o trânsito em julgado processo principal, torna-se definitiva a presente execução O processo principal será arquivado definitivamente, sendo que a execução prosseguirá de forma definitiva no presente feito. Verifico que as peças inéditas do processo principal já foram aqui anexadas, bem como já houve determinação de transferência, para este processo, dos depósitos recursais efetuados naquele. Providencie a Secretaria a retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença – “CumSen” (156). Registre-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Cadastrados nos autos os advogados da parte reclamada Luis Gustavo Bittencourt Masiero e Frany de Mello Franco do processo principal n° 0010031-23.2025.5.15.0079, os quais devem informar nos autos a devida habilitação.   1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e APENAS SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. Atente-se o autor para manifestar-se, quanto ao início da execução, somente por ocasião da apresentação de seus próprios cálculos ou da impugnação/concordância aos/com cálculos da reclamada, concentrando os atos em uma só petição. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. Custas processuais satisfeitas e depósitos recursais efetuados pela reclamada, nos importes de R$ 13.813,83, no BB. A parte autora restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando a seu encargo os honorários periciais, a teor do artigo 790-B, da CLT. Contudo, sendo beneficiária da Justiça gratuita e diante do decidido pelo E.STF na ADI 5766 quanto à inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º da CLT, determino a requisição dos honorários periciais ao E.TRT. Considerando que não há indicação do valor a ser requisitado ao E.TRT para pagamento dos honorários periciais em V. Acórdão, e considerando ainda a perícia de alta complexidade, fixo o valor permitido por ocasião da requisição cuja retribuição corresponderá a 100% do valor relativo à perícia de alta complexidade. Expeça-se a requisição de honorários periciais. Providencie a Secretaria. 2 - Considerando que não houve alteração do título judicial após a apresentação dos cálculos da parte autora, manifeste-se a parte contrária acerca da conta id f6e6c89, de forma específica e fundamentada, no prazo preclusivo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Decorridos os prazos havendo divergência entre os cálculos apresentados, torne o…

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