Processo 0010498-49.2019.5.15.0099

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010498-49.2019.5.15.0099
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
8ª Câmara
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA AP 0010498-49.2019.5.15.0099 AGRAVANTE: MARDEM LUZ DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARDEM LUZ DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c2f136 proferida nos autos. AP 0010498-49.2019.5.15.0099 - 8ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido:   Advogado(s):   MARDEM LUZ DE OLIVEIRA RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Interessado:   Advogado(s):   MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO SABRINA LUMERTZ WEBBER (SP504697) RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/05/2026 - Id 6b166b5; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id b777b66). Regular a representação processual. O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Eg. TST firmou entendimento de que, em relação aos juros e à correção monetária incidentes sobre os valores arbitrados a título de indenizações por dano moral e material, em virtude da fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.857 e 6.021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária - desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST (RR-Ag-AIRR - 10925-41.2019.5.03.0144, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; Ag-RRAg - 105600-72.2009.5.01.0056, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/04/2023; RRAg - 12043-05.2017.5.15.0042, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros DEJT 28/06/2024; RR - 10489-02.2015.5.15.0011, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024; RR - 3-24.2019.5.05.0551, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 03/06/2024; E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Sobre o aspecto, o Eg. STF, em sede de reclamação, esclareceu que não há distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.857 e 6.021, devendo a taxa SELIC ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do seu arbitramento (Rcl 62.698/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01.03.2024). "In verbis": "Ora, como bem se observa, o Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a atualização monetária deve dar-se a partir do arbitramento, pela incidência da taxa SELIC, a qual abrange também os juros de mora. No entanto, da leitura da decisão paradigma…

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