Processo 0010498-77.2024.5.15.0130

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010498-77.2024.5.15.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010498-77.2024.5.15.0130 AUTOR: FABIO HENRIQUE DA SILVA RÉU: VAGNER BORGES DIAS (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1bb315 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010498-77.2024.5.15.0130 Reclamante: FABIO HENRIQUE DA SILVA 1ª Reclamada: VAGNER BORGES DIAS (Massa Falida de) 2ª Reclamada: MUNICIPIO DE CAMPINAS       SENTENÇA   I - Relatório FABIO HENRIQUE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 15.03.2024, em face de VAGNER BORGES DIAS e MUNICIPIO DE CAMPINAS, alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$18.277,17. Devidamente notificadas, as reclamadas não compareceram na audiência realizada em 18.03.2026, e restaram prejudicadas as tentativas conciliatórias. Apenas a segunda reclamada apresentou defesa e documentos, por meio da qual impugnou os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Ausente injustificadamente na audiência, foi declarada a revelia da 1ª reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório.   II - Fundamentação Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante teve início depois da vigência da Lei 13.467/2017.   Suspensão do feito Não há fundamento para a suspensão da presente ação, uma vez que a reclamante busca o reconhecimento judicial dos créditos que lhe são devidos, inexistindo conflito com a tramitação concomitante da ação de consignação em pagamento nº 0010576-79.2024.5.15.0095, em curso na 8ª Vara do Trabalho de Campinas. Eventual crédito neste feito poderá, se o caso, ser habilitado no feito apontado. Portanto, rejeito o requerimento da 2ª reclamada de suspensão da presente ação.   Prescrição A ação foi ajuizada em 15.03.2024 e o reclamante foi admitido em 01.02.2022. Assim, não há prescrição a ser declarada.   Responsabilidade da 2ª reclamada O reclamante alega a existência de responsabilidade subsidiária entre as reclamadas apresentando como fundamento o fato de ter trabalhado em benefício da 2ª reclamada durante todo o pacto laboral. Em 2025 o E. STF se debruçou finalmente sobre a questão acerca da responsabilidade do ente público…

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