Processo 0010499-23.2023.5.15.0122

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010499-23.2023.5.15.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
LIQ2 - Piracicaba
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATSum 0010499-23.2023.5.15.0122 AUTOR: LUZIA BEZERRA DA SILVA RÉU: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c568ae2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos trazidos pela reclamante de id. 0b04785, segregando os valores correspondentes ao FGTS a serem depositados em conta vinculada, em observância à tese fixada no Tema 68 do Incidente de Recursos Repetitivos do TST, bem como incluindo os honorários periciais., atualizados no ID. 7b66d97 Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se  considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda,  no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da executada LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA para pagamento das quantias fixadas no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. A reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL foi condenada(s) subsidiariamente, nos termos da r. sentença. Excetuado o depósito do FGTS, que deverá ser realizado diretamente na conta vinculada do(a) reclamante, incumbe à executada efetuar o depósito do valor devido na conta bancária indicada pelo(a) patrono(a) da parte reclamante (id. b5109ee), juntando-se aos autos a respectiva comprovação. Ressalte-se que o art. 6º do CPC dispõe que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: -recolher o valor das custas processuais em guia…

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