Processo 0010499-23.2026.5.03.0099
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010499-23.2026.5.03.0099 AUTOR: JOAO VITOR ASSIS DE ALMEIDA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88fd439 proferida nos autos. No dia 29 de junho de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por JOAO VITOR ASSIS DE ALMEIDA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO JOAO VITOR ASSIS DE ALMEIDA move ação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, o pagamento de horas extras, inclusive pelo intervalo intrajornada suprimido; e o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e respectivos reflexos. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.755,37. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. A reclamada apresentou defesa, com documentos, por meio da qual erigiu, preliminarmente, a limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na inicial e, no mérito, impugnou os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID 0cab7c0. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e mais duas testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL Este Juízo não está limitado aos valores indicados na exordial. Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência atualmente pacificada na SDI-I do C. TST (conf. Informativo 282 do C. TST, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que, embora contratado como Assessor de Atendimento, com atribuições de atendimento ao cliente, auxílio no crediário e controle de estoque, passou a exercer de forma habitual atividades estranhas e mais gravosas ao núcleo contratual originário. Relata que era frequentemente incumbido da movimentação manual de cargas pesadas, como geladeiras e máquinas de lavar, tarefas que recaíam sobre si por ser o único empregado designado ao estoque naquele período. Narra, ainda, que era compelido a executar demandas extraordinárias determinadas pela gerência, como a distribuição de cartazes e informações na loja, mesmo durante o período de atendimento ao cliente. Assevera que, em razão da falta de efetivo e da forma como a reclamada organizava sua operação, passou a desempenhar simultaneamente atividades de atendimento, crediário,…
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