Processo 0010499-26.2026.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010499-26.2026.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010499-26.2026.5.03.0001 AUTOR: MARCELO ALVES RIBEIRO RÉU: VIACAO GETULIO VARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 920fd5f proferida nos autos.                                         1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG                            PROCESSO Nº 0010499-26.2026.5.03.0001                      Aos 31 dias do mês de julho de 2026, na sala de audiência desta Vara, por determinação da MMª JuízadoTrabalhoPAULA BORLIDO HADDAD, foram apregoados os litigantes, MARCELO ALVES RIBEIRO,reclamante, e VIAÇÃO GETÚLIO VARGAS LTDA.,reclamada.              Ausentes.              Submetido o processo a julgamento, proferiu-seaseguinte:                                                     S E N T E N Ç A   I- RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por MARCELO ALVES RIBEIRO em face de VIAÇÃO GETÚLIO VARGAS LTDA., pelos fundamentos expostos na inicial. Formulou os pedidos e requerimentos de fls. 20-25. Atribuiu à causa o valor de R$138.000,00.Acostou aos autos procuração e outros documentos. A audiênciainaugural foi realizada, com a presença das partes. A primeira tentativa de conciliação foi rejeitada. A reclamada apresentoudefesaescrita, com documentos. O reclamante impugnou a contestação, de forma escrita, e, oportunamente, foi interrogado. A audiência em prosseguimento foi realizada, tendo a ela comparecido as partes. Os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada foram colhidos. Não havendo outras provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas e última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL            O Processo do Trabalho, como se sabe, dispensa maior rigor formal na postulação. Nos termos do artigo 840 da CLT, basta que da peça vestibular conste uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos de forma clara, o que, no caso, está notadamente inserido.            Vale repisar que, como no Processo do Trabalho vigora o princípio da informalidade, a inépcia só tem lugar quando o julgador se depara com pedidos ininteligíveis, não delimitados, que acarretam inarredável dificuldade de exercício da ampla defesa, o que não é o caso dos autos.            Ademais, a ampla defesa foi observada, não demonstrando a reclamada quaisquer prejuízos no exercício desse direito.            Rejeito, pois, a preliminar.   2 - IMPUGNAÇÕES AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS – APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC            Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.             Incabível a incidência do artigo 400 do CPC, pois, além de os documentos já existentes nos autos serem suficientes ao deslinde do feito, não houve determinação do Juízo para que a ré apresentasse algum documento.                                                                                                                                                         3 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA              A inversão do ônus da prova, se cabível, será aplicada quando da análise de cada pedido.        4 - EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT E DO TERMO DE QUITAÇÃO DE…

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