Processo 0010499-27.2026.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010499-27.2026.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010499-27.2026.5.03.0033 AUTOR: ADILSON MIRANDA BOTELHO RÉU: DPI SERVICOS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70d710d proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado, na forma do caput, do artigo 852-I, da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   I. Verbas rescisórias – FGTS – Multas dos artigos 467 e 477/CLT   O Autor pleiteou o pagamento das verbas rescisórias decorrentes de sua dispensa sem justa causa operada em 16/03/2026.   A Reclamada, em defesa (ID 89871b7), admitiu a ausência de quitação das verbas rescisórias, conforme discriminadas no TRCT coligido aos autos, que registra o motivo da dispensa como sendo “despedida sem justa causa, pelo empregador” (ID d208c6e).   Logo, na esteira dos termos constantes da inicial, defiro ao Reclamante o valor total de R$ 13.820,80 (treze mil, oitocentos e vinte reais e oitenta centavos), referente às parcelas resilitórias devidas, além dos valores devidos a título de FGTS, acrescidos da sua indenização compensatória de 40%, nos exatos limites do pedido (artigos 141 e 492, ambos do CPC) e autorizada, desde já, a dedução de parcelas pagas sob mesma rubrica e idêntica periodicidade (artigo 884/CCB).   Defiro, por mero corolário, a multa do § 8º, do art. 477, da CLT, pelo incontroverso atraso no pagamento das verbas rescisórias mediante o descumprimento do prazo do § 6º, do mesmo dispositivo legal, no importe da remuneração englobando todas parcelas de natureza salarial do Reclamante, não se limitando ao salário básico (Tema 142).    Defiro, enfim, a multa do artigo 467/CLT, a incidir sobre as seguintes verbas rescisórias ora deferidas: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional (3/12), 13º salário (aviso prévio indenizado), férias integrais, simples, atinentes ao período aquisitivo 2024/2025 + 1/3, férias proporcionais (5/12) + 1/3, férias (aviso prévio indenizado) + 1/3 os valores devidos a título de FGTS e a sua correspondente indenização compensatória de 40%.   II. Compensação   Apesar de arguida a tempo e modo (Súmula 48/TST e artigo 767/CLT), indefiro a compensação requerida, diante da ausência de comprovação de parcelas pagas de mesma natureza jurídica (Súmula 18/TST).   III. Juros e Correção   No que concerne ao índice de juros e de correção dos débitos trabalhistas ora deferidos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF.   IV. INSS e IRRF   As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, mês a mês (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91) devendo ser arcadas pelos litigantes, na medida de sua cota-parte, com a comprovação nos autos pela Reclamada, sob pena de execução. Autoriza-se, desde já, a dedução da cota-parte do Reclamante de seus créditos, na forma da OJ 363/SBDI-I e Súmula 368, III, do C. TST.   Registra-se que a comprovação de recolhimento de INSS deverá ser feita até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276, do Decreto nº 3.048/99.   Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, as parcelas principais de…

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