Processo 0010499-31.2024.5.15.0011
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010499-31.2024.5.15.0011 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS ALVES PEREIRA RECORRIDO: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 514a47a proferida nos autos. ROT 0010499-31.2024.5.15.0011 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrido: Advogado(s): MARCOS VINICIUS ALVES PEREIRA EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (SP149014) LEONARDO BARBOSA DE MORAIS (SP484592) VPJ-ARR RECURSO DE: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 18851f6; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id d606051). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente alega que o acórdão regional violou as regras de distribuição do ônus da prova ao desconsiderar a validade dos cartões de ponto, que possuem presunção de veracidade. Sustenta que a prova oral restou dividida e que, em tal cenário, a decisão deveria ser desfavorável à parte que detém o ônus (reclamante). Aponta contradição lógica no acórdão que utiliza os cartões para frequência, mas os invalida para o intervalo sem prova robusta. Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: Não obstante, relativamente ao intervalo intrajornada, o autor tem razão, visto que o depoimento da testemunha por ele convidada, realmente relatou "Que o líder dava mais ou menos uns 15 minutos de intervalo para almoço, pois trabalhavam por produção, e quanto mais rápido almoçavam, melhor era para produzir; Que a decisão do tempo de almoço era do líder que liderava a turma; Que, se quisesse fazer mais tempo de almoço, não ia produzir e ia ganhar uma advertência do líder; Que essa regra era aplicada a todos, inclusive ao Marcos; (...) Que já tomou advertência por fazer mais horas de intervalo, porque estava passando mal e menstruada naquele dia, e como trabalhavam molhados, precisou parar; Que fez mais do que uma hora de intervalo naquele dia em que tomou advertência; Que já viu várias pessoas tomar advertência por fazer mais horário do que o permitido pelo líder; (...)" (ID 8f40429). Diante desse cenário, tendo em vista a desconsideração da prova testemunhal produzida pela ré e a robustez do depoimento da testemunha obreira, fixo que o reclamante fruía diariamente 20 minutos de intervalo. Por conseguinte, considerando que o contrato de trabalho foi firmado já na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do § 4º do art. 71 da CLT, condeno a reclamada ao pagamento, de forma indenizatória, de 40 minutos de intervalo, por dia efetivamente trabalhado, acrescidos do adicional de 50%. Como houve o reconhecimento de que os intervalos não eram usufruídos integralmente e, como eram registrados nos cartões de ponto como sendo de uma hora, evidente que a jornada diária não foi corretamente computada, sendo sonegados do rurícola, além do tempo para a correta fruição intervalar, 40 minutos diários da jornada total diária, os quais obviamente são considerados como extraordinários. A v. decisão referente à matéria em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as…
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