Processo 0010499-48.2026.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010499-48.2026.5.03.0026 AUTOR: MARINA SANTANA PIMENTA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c926ff proferida nos autos. SENTENÇA A MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por MARINA SANTANA PIMENTA, em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITORIA. Vistos os autos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital, sem oposição da parte ré, razão pela qual defiro. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO A reclamada suscita a incompetência absoluta desta Especializada para processar recolhimentos previdenciários do contrato. Invoca a súmula 368 do TST para demonstrar que a execução se limita às sentenças condenatórias em pecúnia. Sustenta a impossibilidade de cobrança de INSS sobre o período contratual. Requer a extinção do pedido sem resolução de mérito. Analiso. Nos termos do artigo 114, VIII, da CR/88 e observado o entendimento pacificado na Súmula 368, I, do TST, a Justiça do Trabalho não possui competência para impor recolhimentos previdenciários referentes a parcelas já pagas durante o contrato de trabalho. A reclamante, entretanto, não postulou tais recolhimentos previdenciários. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a inépcia da petição inicial pela ausência de memória de cálculo discriminada. Argumenta que o rito sumaríssimo exige pedidos certos, determinados e liquidados. Defende que eventual condenação deve ser limitada aos valores expressamente indicados na exordial. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito. Pois bem. A análise da petição inicial mostra que a parte autora formulou pedidos certos e determinados, indicando um valor específico para cada um deles, conforme se observa no rol de pedidos. A exordial, portanto, encontra-se apta para a formação da relação processual, possibilitando à reclamada a compreensão das pretensões deduzidas. Salienta-se que o processo trabalhista tem, como princípio, a simplicidade/informalidade de seu procedimento, nos termos do art. 840, § 1º da CLT. Destaco que não há exigência legal de juntada de um memorial de cálculos de liquidação de pedidos, quando da distribuição da ação. Ademais, a reclamada elaborou exauriente peça defensiva, não havendo, portanto, prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa. Rejeito a preliminar. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS A reclamada suscita a intervenção de terceiros para a inclusão do Município de Betim no polo passivo da presente demanda. Aduz que a reclamante foi contratada para laborar no Programa de Gestão de Escalas, prestando serviços no Hospital Público Regional de Betim em decorrência do Contrato de Gestão nº FMS0072/2024, firmado entre a referida Organização Social e o ente público. Ressalta que a reclamada atua como gestora operacional de verbas públicas vinculadas, não possuindo autonomia para…
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