Processo 0010499-56.2017.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0010499-56.2017.8.27.2706/TO REQUERENTE : LEONARDO SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : WINÍCIUS MACHADO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB TO006652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica manejada pelo exequente em face da executada. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica é a retirada episódica, momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a fim de estender os efeitos de suas obrigações à pessoa de seus sócios ou administradores, com o fim de coibir o desvio da função da pessoa jurídica, perpetrada pelos mesmos. Para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é necessária a comprovação do mau uso da pessoa jurídica, ausência de dissolução legal ou fraude no gerenciamento da empresa. Não basta a insolvência da sociedade. Não restando demonstrada a má-fé dos sócios, prevalece à limitação da responsabilidade dos sócios. Assim, importa esclarecer que para que haja desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, nos termos do art. 50 do CC, são necessários: a) o requisito objetivo de insuficiência patrimonial da devedora; e b) o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Este também é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “É possível afirmar, ademais, que além de a constatação da insolvência não ser suficiente à desconsideração - para o caso do art. 50 do CC -, com mais razão a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para instauração do procedimento que objetiva aquela decretação. Na verdade, pode a desconsideração da personalidade jurídica ser decretada ainda que não configurada a insolvência, desde que verificados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade. ” ( REsp 1.729.554). Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão: “À luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.” Neste mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem firmado entendimento de que a inexistência de bens não configura qualquer dos requisitos do art. 50 do CC, não sendo, portanto, motivo suficiente para atingir terceiros que não participaram da relação processual e nem integram o título executivo. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, §1º DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada a falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constitui motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial . 2. Nos termos do art. 1021,§1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1351748 / PR, 4ª T., Relator Min. Maria Isabel…
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