Processo 0010499-60.2023.5.15.0045
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR ROT 0010499-60.2023.5.15.0045 RECORRENTE: MARCELO ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c6536d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010499-60.2023.5.15.0045 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) FABIO RIVELLI (SP297608) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCELO ROCHA ANDREIA MONTEIRO (SP430362) BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): MARCELO ROCHA ANDREIA MONTEIRO (SP430362) BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) FABIO RIVELLI (SP297608) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Interessado: ROBERTO CARLOS CLARO Interessado: RODOLFO APARECIDO FELICIO RECURSO DE: EMBRAER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2025 - Id e6c3027; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id 37bcfab). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 910f980/91abaf1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, com base nos seguintes fundamentos: "PRELIMINAR Cerceamento de Defesa O Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova oral sobre a utilização de protetores auriculares e realização de treinamentos e fiscalização correspondentes. Consignou que "os períodos em que houve comprovação de fornecimento e ausência desta foram indicados no laudo do perito engenheiro. Sobre os EPIs, ainda que tenham sido fornecidos durante todo o contrato, regularmente, impossível aferir a eficácia da neutralização quando não registrado o respectivo certificado de aprovação na ficha de entrega de EPIs". No recurso, a reclamada alega que foi impedida de comprovar as reais condições ergonômicas de trabalho e a diversidade de posturas. Pretende o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Sem razão. Os Juízos e Tribunais do Trabalho possuem ampla liberdade na direção do processo e devem velar pelo rápido andamento das causas (art. 765/CLT), indeferindo as diligências inúteis à elucidação dos fatos submetidos a juízo (parágrafo único do art. 370/CPC), em decisão fundamentada que indique as razões da formação de seu convencimento (princípio da persuasão racional, art. 371/CPC). No caso, a fundamentação encontra-se dissociada do contexto. O pedido rejeitado foi o de produção de prova oral sobre a utilização de protetores auriculares e realização de treinamentos e fiscalização correspondentes. A audiência prosseguiu com a oitiva do reclamante e das testemunhas a respeito…
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