Processo 0010499-63.2025.5.15.0086
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0010499-63.2025.5.15.0086 RECORRENTE: BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL JARDIM DAS GARDENIAS SPE LTDA. RECORRIDO: SILVANILDA OLIVEIRA DA COSTA CONSTRUCAO E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) PROCESSO nº 0010499-63.2025.5.15.0086 (RORSum) RECORRENTES: BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL JARDIM DAS GARDÊNIAS SPE LTDA. RECORRIDAS: SILVANILDA OLIVEIRA DA COSTA CONSTRUÇÃO e ROBERTO PEREIRA DE SOUZA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE JUIZ SENTENCIANTE: HENRIQUE MACEDO HINZ RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/jss Relatório Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 852-I, da CLT). Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Deixo de conhecer do recurso da segunda reclamada, por falta de interesse recursal, pois, este pressupõe sucumbência, prejuízo ou titularidade do direito cuja tutela pleiteia-se nos termos do art. 996, do CPC, aplicável, subsidiariamente, ao processo do trabalho, contudo, no caso dos autos, a segunda reclamada não é parte sucumbente nem titular do direito relacionado ao recolhimento das custas processuais, cuja destinação é à União, não havendo, portanto, interesse jurídico que legitime sua insurgência. 2 - DO PREQUESTIONAMENTO Consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA, por falta de interesse recursal,nos termos da fundamentação. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 21 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Presente o DD. Representante do…
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